理事會成員簡介

高天賜

澳門出生,現任澳門特別行政區立法會議員,職業為退休公務員以及葡萄牙在澳門事務服務。

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NOTA JUSTIFICATIVA

 

Lei do Direito Fundamental de Associação Sindical

 

 

(Projecto de Lei)

 

 

 

I

Introdução

 

 

Depois de uma ampla consulta à população conduzida neste mês de Dezembro de 2012, pela Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ATFPM), a esmagadora maioria da população apoia a lei sindical. No seguimento deste grande consenso social e no cumprimento das directrizes da Lei Maior da RAEM, isto é a Lei Básica de Macau, é nosso dever irrenunciável apresentar este projecto de lei e assim dar cabal cumprimento à Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por RAEM.

 

Na verdade, mais de doze anos volvidos após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, o presente projecto de lei do direito fundamental de associação sindical visa dar cumprimento à importante obrigação constitucional decorrente do artigo 27.º da Lei Básica e subsequentemente colmatar uma grave lacuna no ordenamento jurídico da RAEM. Esta lacuna foi durante muitos anos repetidamente assinalada por diversas instâncias internacionais, mormente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

Com efeito, recorde-se aqui apenas duas recentes chamadas de atenção por parte do competente comité da OIT:

 

«O Comité solicita ao Governo [da RAEM] que tome as medidas necessárias num futuro muito próximo para garantir a plena aplicação do Artigo 4.º da Convenção e para indicar qualquer desenvolvimento sobre a aprovação da Lei do Direito Fundamental de Associação Sindical ou qualquer disposição legal que regule o direito à negociação colectiva no sector privado.», Pedido Directo (CEACR) - adoptado em 2011, publicado na 101.ª Sessão da ILC (2012) – Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Colectiva, de 1949 (n º 98) - China - Região Administrativa Especial de Macau, (negritos no original).

 

E também:

 

«Nas suas observações anteriores, a Comissão tomou nota de uma indicação do Governo [da RAEM] de que duas propostas de lei estariam a ser discutidas na Assembleia Legislativa (Lei das Relações de Trabalho e Lei do Direito Fundamental de Associação Sindical) e expressou a esperança de que a legislação proposta se encontraria em conformidade com a Convenção. A Comissão observa que a Lei das Relações de Trabalho foi adoptada em 2008, mas não incluiu um capítulo sobre o direito de organização e negociação colectiva devido ao facto da Lei do Direito Fundamental de Associação Sindical ainda não ter sido elaborada. O Comité observa também que o Governo [da RAEM] referiu no seu relatório que: (i) a proposta de lei sobre o Direito Fundamental de Associação Sindical foi mais uma vez vencida em 2009, (ii) o repetido insucesso dos esforços em favor da aprovação desta lei, até certo ponto, reflecte uma divergência que persiste na sociedade e que qualquer informação sobre a eventual adopção desta lei será comunicadas ao Instituto, nos seus relatórios futuros, e que (iii) de acordo com o Artigo 27.º da Lei Básica de Macau, Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto, que Regula o Direito de Associação, e Artigo 155.º do Código Civil, a liberdade de associação, de organização sindical e de adesão a sindicatos e o direito à greve são direitos fundamentais garantidos aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau. (...). A Comissão solicita renovadamente ao Governo [da RAEM] que forneça informação sobre qualquer desenvolvimento relativo à adopção de um projecto de lei sobre o direito fundamental de associação sindical e expressa a esperança de que esse regime venha a estar em plena conformidade com a Convenção.», Pedido Directo (CEACR) - adoptado em 2011, publicado na 101.ª Sessão da ILC (2012) – Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948 (n º 87) - China - Região Administrativa Especial de Macau, (negritos no original).

 

Também a ITUC – International Trade Union Confederation, no seu relatório Macau SAR (China) – 2012 afirma «A contínua falta de uma lei sindical permite a exploração dos trabalhadores em todos os sectores. No sector privado, há casos de não-pagamento de trabalho extraordinário, enquanto nos serviços públicos, os trabalhadores não têm nenhuma via para reivindicar um aumento salarial para aliviar o impacto da inflação. Enquanto a economia local está em crescimento, há também uma crescente disparidade de rendimentos, em especial entre a indústria transformadora e o sector do jogo. As remunerações mais baixas tendem a estar concentradas em certos grupos, como os trabalhadores com um baixo nível de educação, empregos precários, ou que trabalham em pequenas empresas, jovens, mulheres e minorias.».

 

 

II

Enquadramento jurídico

 

 

Regressando ao citado artigo 27.º da Lei Básica, recorde-se ainda que se constata que apenas os direitos fundamentais de natureza laboral aí inscritos não mereceram ainda legislação especial regulamentadora, ao passo que todos os outros têm legislação própria.

 

É tempo de colmatar esta lacuna que em nada favorece Macau, a sua imagem internacional e, naturalmente, os trabalhadores, ou mesmo o patronato que corre o risco de assistir a greves sem aviso prévio ou regulamentação própria designadamente quanto aos serviços mínimos.

 

Na verdade, mal se compreende que todos os outros direitos fundamentais aí consagrados disponham da competente regulamentação legal e já não os direitos laborais. Esta é uma situação insustentável que nem a aplicabilidade directa daquele artigo 27.º permite compreender ou aceitar.

 

Mais grave e incompreensível se torna esta situação lacunosa quando assistimos um pouco por toda a Ásia a um movimento legiferante nesta matéria. Por exemplo, em Hong Kong, a Trade Unions Ordinance, CAP 332, e na República Popular da China há legislação relativa à liberdade sindical, a Trade Union Law, aprovada em 1992 e com alterações introduzidas em 2001. Como também há lei sindical em Taiwan, a Labor Union Law, em Singapura, a Trade Unions Act, (CHAPTER 333), na Coreia do Sul, a Trade Union and Labour Relations Adjustment Act, para citar apenas alguns exemplos deste contexto geográfico.

 

E esta situação grave não é nova nem foi «descoberta» apenas recentemente. Não é assim, bem pelo contrário. A lacuna na protecção dos trabalhadores foi identificada há muito tempo e houve já várias tentativas frustradas de a colmatar mediante a apresentação de sucessivos projectos de lei, os quais, infelizmente, não lograram a merecida e devida aprovação neste parlamento.

 

E, recorde-se, aquando da extensão a Macau da Convenção nº 87 da OIT sobre Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical, adoptada em São Francisco, a 9 de Julho de 1948, no competente parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia Legislativa, n.º 10/VI/99, se denunciava a lacuna legal e se apelava à necessidade de produzir a devida legislação regulamentadora e garantidora.

 

Com efeito, aí se dizia, «Todavia, no plano do direito ordinário interno, ou seja, ao nível da regulamentação do exercício destes direitos, a situação não se apresenta nada favorável. (…) Inexiste, pois, qualquer regulamentação dos direitos sindicais e outros conexos, como o direito à greve, embora e apesar da aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais. Nesta Assembleia Legislativa foram já apresentados projectos, os quais, no entanto, não lograram aprovação, (…). Pelo exposto, fácil se torna concluir ser de todo o interesse a aplicação a Macau desta Convenção da OIT. Ademais, relembre-se o especial ênfase, senão mesmo o especial estatuto, que a Lei Básica confere às convenções da OIT - a par do PIDCP e PIDESC - nos termos preconizados no seu conhecido artigo 40.º. Na verdade, a expressa e especial menção feita às convenções internacionais de trabalho não pode nem deve ser menorizada, bem pelo contrário deve constituir estímulo adicional para a sua aplicação. Por outro lado, e dada a abstinência do legislador interno, deve aproveitar-se o impulso exógeno e de cariz internacional para se repensar na possibilidade de legislar/regulamentar internamente tão importantes direitos dos trabalhadores - e, em certo sentido, do patronato. Esta aplicação significará o avanço em um passo mais na internacionalização do direito de Macau, tanto mais de relevar porquanto é operado no domínio dos direitos fundamentais.».

 

E, a necessidade de legislar sobre esta matéria, será, ainda hoje, mais pertinente, com vigência da nova Lei das Relações de Trabalho, que prevê uma multiplicidade de situações desfavoráveis ao elo mais fraco da relação laboral, que são os trabalhadores, tais como, quando necessite de entrar em acordo ou nas situações de recisão com ou sem justa causa por parte da entidade empregadora.

 

É ainda importante sublinhar devidamente que o direito fundamental de associação sindical está, também, garantido em vários instrumentos de direito internacional plenamente aplicáveis e invocáveis em Macau: por exemplo, na Declaração Conjunta, no PIDCP, no PIDESC, na Convenção OIT n.º 87, na Convenção OIT n.º 98.

 

Assim, na Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, nomeadamente no ponto V do Anexo I:

 

«A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, (…) designadamente de organização e de participação em sindicatos», (negritos nossos).

 

Está também previsto no artigo 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos:

 

«1. Toda e qualquer pessoa tem direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses.

2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O presente artigo não impede de submeter a restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das forças armadas e da polícia.

3. Nenhuma disposição do presente artigo permite aos Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à liberdade sindical e à protecção do direito sindical tomar medidas legislativas que atentem -- ou aplicar a lei de modo a atentar -- contra as garantias previstas na dita Convenção.», (destacados nossos).

 

E também no artigo 8º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais:

 

«1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:

a) O direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses económicos e sociais. O exercício deste direito não pode ser objecto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;

b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formarem ou de se filiarem às organizações sindicais internacionais;

c) O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua actividade, sem outras limitações além das previstas na lei, e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;

d) O direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja submetido a restrições legais pelos membros das forças armadas, da polícia ou pelas autoridades da administração pública.

3. Nenhuma disposição do presente artigo autoriza aos Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, a adoptar medidas legislativas, que prejudiquem ou a aplicar a lei de modo a prejudicar as garantias previstas na dita Convenção.», (destacados nossos).

 

Sublinhe-se e recorde-se que ambos estes históricos e estruturantes Pactos Internacionais vigoram na RAEM, e em um patamar de superioridade, por via do artigo 40.º da nossa Lei Básica, tal como, aliás, as competentes convenções da OIT, números 87 e 98, entre outras de relevo.

Acrescente-se ainda que a República Popular da China notificou no dia 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, adoptada em São Francisco, em 9 de Julho de 1948, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção, e compulse-se o Aviso do Chefe do Executivo n.º 55/2001, que Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical.

Adite-se ainda a vigência na RAEM da Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Direito de Organização e Negociação Colectiva, Adoptada em Genebra, em 1 de Julho de 1949, a qual continua em vigor nos termos expostos no Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2001, que Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho.

 

 

III

Finalidades da iniciativa legislativa

 

 

Este projecto de lei regulador do direito fundamental de associação sindical é deveras importante e combina um sistema misto de representação interna e externa dos trabalhadores, resultante de estudos de direito comparado e prevê, nomeadamente, o procedimento para a constituição e organização das associações sindicais e as suas atribuições ou seja a imprescindibilidade da garantia efectiva do gozo de um certo número de direitos, como condição mínima do respeito pela dignidade da pessoa humana.

 

Da mesma forma, permitirá, no futuro aos trabalhadores pugnar por uma melhor defesa dos direitos laborais, serem devidamente representados, poderem participar nos termos legalmente estabelecidos nas estruturas autónomas de concertação social, bem como exercerem de forma devidamente regulada o direito de contratação colectiva celebrando convenções colectivas de trabalho.

 

 

 

IV

Estrutura do projecto

 

 

O projecto de lei que agora se apresenta está estruturado em 7 capítulos, a saber: capítulo I, disposições e princípios gerais, capítulo II, das associações sindicais, capítulo III, garantias dos membros dos corpos gerentes e delegados sindicais, capítulo IV, do exercício da actividade sindical na empresa, capítulo V, acesso ao direito e tutela jurisdicional e, capítulo VI, regime sancionatório, e capítulo VII, disposições finais.

 

De seguida, apresenta-se, brevemente, alguns traços essenciais de cada capítulo.

 

No capítulo I estão estabelecidos importantes princípios estruturantes e de garantia efectiva como os da liberdade sindical, assegurando a todos os trabalhadores por conta de outrem, sem qualquer excepção e neles se incluindo, naturalmente, os da administração pública, a liberdade sindical concretizada no direito de associação para defesa e promoção dos seus direitos e interesses sócio-profissionais, a liberdade de inscrição ou o princípio da não discriminação em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical.

 

O capítulo II fornece a estruturação das associações sindicais repousando em eixos condutores de grande relevo, como a liberdade de organização e regulamentação interna, a independência das associações sindicais, face aos empregadores, às associações patronais, aos poderes públicos, às associações políticas e às organizações religiosas a independência de constituição de associações sindicais, a auto regulamentação e eleição e a democracia sindical, para além de estabelecer, exemplificativamente, um núcleo essencial de atribuições e de estabelecer, em conformidade com a Lei Básica, especialmente artigos 133.º e 134.º, que as associações sindicais têm o direito de, livremente, estabelecer relações com associações sindicais não sediadas em Macau e de se filiar em organizações sindicais internacionais.

 

Por seu turno, o capítulo III consagra o direito à informação dos membros dos corpos gerentes ou delegados sindicais, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de discriminação, bem como contra o condicionamento ou limitação do exercício legítimo das suas respectivas funções, nomeadamente quanto ao exercício de actividade sindical e à resolução do contrato daqueles.

 

O capítulo IV estabelece o princípio geral de garantia do exercício da actividade sindical nas instalações da entidade patronal, tendo os trabalhadores e os sindicatos direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais e, entre outros, o direito de afixação e informação sindical.

 

No capítulo V, inovatoriamente em matéria laboral, mas seguindo os exemplos dos regimes jurídicos dos direitos fundamentais de reunião e de manifestação, e de privacidade no contexto da protecção de dados pessoais, consagra um reforçado regime de acesso ao direito e um mecanismo próprio de tutela jurisdicional especial, para além de regras especiais e adequadas de legitimidade processual, sendo reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento de taxas e de custas.

 

O capítulo VI dedica-se à matéria do regime sancionatório estabelecendo diversas multas, consagrando a responsabilidade colectiva e identificando a DSAL como a entidade competente em matéria de fiscalização. Note-se que se prescreve, nomeadamente por uma opção de harmonia com a Lei das Relações de Trabalho e com o Código de Processo Laboral, pela estatuição de contravenções. A estruturação e opções deste capítulo procuram espelhar, com as adaptações adequadas, o regime estabelecido naquela referida lei laboral.

 

Finalmente, o capítulo VII estabelece um conjunto de disposições especiais, nomeadamente sobre os trabalhadores não residentes e a liberdade sindical do pessoal das Forças de Segurança de Macau, para além de estabelecer que o disposto na futura lei não prejudica o estabelecido em preceitos de direito internacional, leis domésticas, demais normas regulamentares ou convencionais mais favoráveis às associações sindicais e aos trabalhadores.

 

 

V

Conclusões

 

 

Em suma, pretende-se com este projecto de lei suprir uma importante lacuna do ordenamento jurídico da RAEM, dar cumprimento aos comandos estabelecidos na Lei Básica e em diversos instrumentos de direito internacional, efectivar legalmente garantias da classe trabalhadora, promover a certeza e segurança jurídicas, e, por tudo isto, dar um passo mais na concretização de uma sociedade justa, equilibrada e digna sob os auspícios da garantia da legalidade e, ao mesmo tempo, contribuir para a melhoria da imagem internacional da RAEM evitando-se assim as recorrentes críticas da comunidade internacional nestas matérias.

 

A RAEM e o tecido empresarial de Macau gozam, felizmente, de grande saúde financeira pelo que é ainda mais justo e mais premente a aprovação deste projecto de lei, assim se sedimentando a harmonia social e o princípio da efectiva partilha equilibrada dos frutos da actividade económica.

 

Com a aprovação da lei sindical Macau deixará de ser a única jurisdição chinesa onde não existe legislação regulamentadora da liberdade sindical.

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial

de  Macau aos 30 Janeiro de 2013.

 

 

José Pereira Coutinho

 

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

Lei n.º      2013

 

 

(Projecto de lei)

 

Lei de Concorrência

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

 

Promoção e defesa da concorrência

 

Artigo 1.º

 

Objecto

 

A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.

 

Artigo 2.º

 

Âmbito de aplicação

 

1. A presente lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas com caráter permanente ou ocasional nos sectores público e privado.

2. Sob reserva das obrigações internacionais aplicáveis na RAEM doravante designada por Região, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram na Região ou que neste tenham ou

possam ter efeitos.

 

Artigo 3.º

 

Noção de empresa

 

1. Considera -se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.

2. Considera -se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital;

b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;

d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

 

Artigo 4.º

 

Serviços de interesse económico geral

 

1. As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais a Região tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram -se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

 

Artigo 5.º

 

Inspecção das Acitividades Económicas

 

1. O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por IAE que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de fiscalização e de regulamentação estabelecidos na presente lei.

 

Artigo 6.º

 

Escrutínio pela Assembleia Legislativa

 

A Assembleia Legislativa realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre a política de concorrência.

 

Artigo 7.º

 

Prioridades no exercício da sua missão

 

1. No desempenho das suas atribuições legais, a IAE é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar.

2. A IAE exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normasde defesa da concorrência determinem a abertura de processo de averiguações no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei.

 

Artigo 8.º

 

Processamento de denúncias

 

1. A IAE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de averiguações se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos termos do artigo anterior.

2. Sempre que a IAE considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento nos termos do artigo anterior, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.

3. A IAE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.

4. Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela IAE, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a IAE declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso hierárquico necessário.

5. Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela IAE a denúncia é arquivada.

6. A IAE procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo.

 

CAPÍTULO II

 

Práticas restritivas da concorrência

 

SECÇÃO I

 

Tipos de práticas restritivas

 

Artigo 9.º

 

Acordos, práticas concertadas e decisões

de associações de empresas

 

1. São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando -os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.

2. Excepto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

 

Artigo 10.º

 

Justificação de acordos, práticas concertadas

e decisões de associações de empresas

 

1. Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;

b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;

c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2. Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.

 

Artigo 11.º

 

Abuso de posição dominante

 

1. É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

 

2. Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:

a) Impor, de forma directa ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando -os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;

e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.

 

Artigo 12.º

 

Abuso de dependência económica

 

1. É proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.

2. Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;

b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas.

3. Para efeitos do n.º 1, entende -se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e

b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.

 

SECÇÃO II

 

Processo sancionatório relativo a práticas restritivas

 

Artigo 13.º

 

Normas aplicáveis

 

Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem -se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das infracções administrativas previstas  

 

Artigo 14.º

 

Regras gerais sobre prazos

 

1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.

2. Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da IAE serão considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.

3. Os prazos fixados legalmente ou por decisão da IAE podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.

4. A IAE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.

5. A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

 

Artigo 15.º

 

Prestação de informações

 

1. Sempre que a IAE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido;

b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;

c) A menção de que as empresas devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º

2. As informações e documentos solicitados pela IAE devem ser fornecidos no prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

3. Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica -se o disposto na alínea c) do n.º 1.

 

Artigo 16.º

 

Notificações

 

1. As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais.

2. Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio na Região a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação na Região ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.

3. A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado.

4. Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera -se notificado mediante anúncio publicado em dois jornais locais de língua chinesa e portuguesa, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.

5. As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado nos casos previstos no n.º 3.

6. A notificação postal presume -se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.

7. No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta -se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.

8. A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

 

Artigo 17.º

 

Abertura do inquérito

 

1. A IAE procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no artigo 7.º da presente lei.

2. No âmbito do inquérito, a IAE promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.

3. Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração pública e entidades autónomas da Região têm o dever de participar à IAE os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.

4. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma prática restritiva pode denunciá-la à IAE desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela IAE e publicitado na sua página eletrónica.

 

Artigo 18.º

 

Poderes de inquirição, busca e apreensão

 

1. No exercício de poderes sancionatórios, a os inspectores da IAE podem, designadamente:

a) Interrogar a empresa e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar -lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar -lhes documentos e outros elementos de informação;

c) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2. A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela IAE em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.

3. Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:

4. A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da empresa ou associação de empresas que se encontre presente.

5. Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.

6. Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados.

7. A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da IAE não obsta a que os processos sigam os seus termos.

 

 

 

Artigo 21.º

 

Procedimento de transação no inquérito

 

1. No decurso do inquérito, a IAE pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, paraque o visado pelo inquérito manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.

2. No decurso do inquérito, o visado pelo inquérito pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à IAE, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.

3. O visado pelo inquérito que participe nas conversações de transação deve ser informado pela IAE 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.

4. As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela IAE no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a IAE poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado pelo inquérito.

6. Concluídas as conversações, a IAE fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito apresente, por escrito, a sua proposta de transação.

7. A proposta de transação apresentada pelo visado deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este, unilateralmente revogada.

8. Recebida a proposta de transação, a IAE procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá -la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá -la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.

9. O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela IAE, não inferior a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.

10. Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8.

11. A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.

12. A minuta de transação convola -se em decisão definitiva condenatória com a confirmação do visado pelo processo, nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei.

13. Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 84.º

14. A redução da coima nos termos do artigo 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.

15. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a IAE concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

16. Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.

 

Artigo 23.º

 

Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito

 

1. A IAE pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.

2. A IAE, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo inquérito de uma apreciação preliminar dos factos, dando -lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa.

3. A IAE ou os visados pelo inquérito podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.

4. Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a Autoridade da Concorrência publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo inquérito, resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.

5. A decisão identifica o visado pelo inquérito, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela Autoridade da Concorrência, as obrigações do visado pelo inquérito relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.

6. A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.

7. Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a IAE pode, no prazo de dois anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b) As condições não sejam cumpridas;

c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.

8. Compete à IAE verificar o cumprimento das condições.

9. A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7.

 

Artigo 24.º

 

Decisão do inquérito

 

1. O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar do despacho de abertura do processo.

2. Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, a IAE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.

3. Terminado o inquérito, a IAE decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória;

b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória;

c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação;

d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.

4. Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, A IAE, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.

5. Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a IAE considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso hierárquico necessário

6. A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.

 

Artigo 25.º

 

Instrução do processo

 

1. Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a IAE fixa ao visado pelo processo prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.

2. Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral.

3. A IAE pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório.

4. A IAE pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral.

5. A IAE notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando--lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

6. Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a IAE emite nova nota de ilicitude, aplicando –se o disposto nos n.os 1 e 2.

7. A IAE adopta, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação e tramitação processuais.

 

Artigo 26.º

 

Audição oral

 

1. A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a IAE, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.

2. Sendo vários os requerentes as audições são realizadas separadamente.

3. Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral.

4. Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.

5. A IAE pode formular perguntas aos presentes.

6. A audição é gravada e a gravação autuada por termo.

7. Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.

8. Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo -os.

 

Artigo 27.º

 

Procedimento de transacção na instrução

 

1. Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.

2. A apresentação de proposta de transacção, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 25.º, pelo período fixado pela IAE, não podendo exceder 30 dias úteis.

3. Recebida a proposta de transação, a IAE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não susceptível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá -la, procedendo à notificação da minuta de transacção contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima.

4. A IAE concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.

5. Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transacção, nos termos do número anterior, o processo segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.

6. A proposta de transacção apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo procedimento de transacção.

7. A minuta de transacção convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.

8. Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.

9. A redução da multa nos termos do artigo 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado pelo processo para o efeito é somada à redução da multa que tem lugar nos termos do presente artigo.

10. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a IAE concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, excepto se autorizada pelo autor.

11. Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transacção apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.

 

Artigo 28.º

 

Arquivamento mediante imposição de condições na instrução

 

No decurso da instrução, a IAE pode arquivar o processo mediante imposição de condições, aplicando -se o disposto no artigo 23.º.

 

Artigo 29.º

 

Conclusão da instrução

 

1. A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.

2. Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho da IAE dá conhecimento ao visado

pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.

3. Concluída a instrução, a IAE adopta, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode:

a) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, sendo caso disso, considerá -la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;

b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º;

c) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior;

d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.

4. As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do n.º 3 podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º e, sendo caso disso, da imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural que sejam indispensáveis à cessação da prática restritiva da concorrência ou dos seus efeitos.

5. As medidas de caráter estrutural a que se refere o número anterior só podem ser impostas quando não existir qualquer medida de conduta igualmente eficaz ou, existindo, a mesma for mais onerosa para o visado pelo processo do que as medidas de caráter estrutural.

 

Artigo 30.º

 

Segredos de negócio

 

1. Na instrução dos processos, a IAE acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

2. Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º, a IAE concede ao visado pelo processo prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.

3. Sempre que a IAE pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.

4. Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram -se não confidenciais.

5. Se a IAE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.

 

Artigo 31.º

 

Prova

 

1. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.

2. São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

3. Sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado pelo processo, a IAE pode utilizar como meios de prova para a demonstração de uma infração às normas da concorrência previstas na presente lei por motivo de segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

4. Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da IAE.

5. A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da IAE podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela IAE.

 

 

Artigo 32.º

 

Acesso ao processo

 

1. O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.

2. A IAE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.

3. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.

4. O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 31.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da IAE na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim.

Artigo 34.º

 

Medidas cautelares

 

1. Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, pode a IAE, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática restritiva ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.

2. As medidas previstas neste artigo podem ser adotadas pela IAE oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por iguais períodos, devendo a decisão do inquérito ser proferida no prazo máximo de 180 dias.

3. A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.

4. Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a IAE solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para o emitir.

5. Em caso de urgência, a IAE pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão.

6. No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela Autoridade da Concorrência antes da decisão que ordene medidas provisórias.

 

Artigo 35.º

 

Articulação com autoridades reguladoras setoriais

no âmbito de práticas restritivas de concorrência

 

1. Sempre que a IAE tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação setorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela IAE.

2. Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela IAE nos termos do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela IAE.

3. Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá

imediato conhecimento à IAE, juntando informação dos elementos essenciais.

4. Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da mesma à IAE, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.

5. Nos casos previstos nos números anteriores, IAE pode, por decisão fundamentada, suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.

 

 

CAPÍTULO III

 

Operações de concentração de empresas

 

SECÇÃO I

 

Operações sujeitas a controlo

 

Artigo 36.º

 

Concentração de empresas

 

1. Entende -se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:

a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;

b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.

2. A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:

a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;

b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.

4.  Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de insolvência;

b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;

c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o prazo ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por motivo atendível, no prazo referido.

 

Artigo 37.º

 

Notificação prévia

 

1. As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:

a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no mercado interno de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;

b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado interno de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente na RAEM no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de patacas, líquidos dos impostos com estes directamente relacionados;

c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado na RAEM, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de patacas, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente na RAEM por pelo menos duas dessas empresas seja superior a cinquenta milhões de patacas .

2. As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à IAE após a conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas

à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e antes de realizada.

3. Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.

4. Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da IAE uma intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária àIAE, em fase anterior à da constituição da obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo.

5. As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela IAE, segundo procedimento estabelecido pela mesma.

 

Artigo 38.º

 

Conjunto de operações

 

1. Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2. A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à IAE após a conclusão do acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.

3. Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º

 

Artigo 39.º

 

Quota de mercado e volume de negócios

 

1. Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na concentração, previstos no n.º 1 do artigo 37.º, te -se -á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:

a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.º;

b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:

c) De uma participação maioritária no capital;

d) De mais de metade dos votos;

e) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;

f) Do poder de gerir os respetivos negócios;

g) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea anterior;

h) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

i) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2. No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior;

b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.

3. O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas referidas no n.º 1.

4. Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação.

5.  O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:

b) Juros e proveitos equiparados;

c) Receitas de títulos:

d)Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável;

d)Rendimentos de participações;

e)Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;

f) Comissões recebidas;

g) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;

h) Outros proveitos de exploração;

i) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

 

 

Artigo 40.º

 

Suspensão da operação de concentração

 

1. É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de notificada ou, tendo -o sido, antes de decisão da IAE, expressa ou tácita, de não oposição.

2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à IAE ao abrigo do artigo 37.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.

3. A IAE pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.

4. Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º, após a notificação de uma operação de centração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela IAE:

a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa adquirida;

b) A IAE pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva;

c) A IAE pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º

5. Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

6. Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.

 

Artigo 41.º

 

Apreciação das operações de concentração

 

1. As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2. Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;

b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;

c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei;

d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;

e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;

f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;

g) A estrutura das redes de distribuição existentes;

h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;

i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transacionados ou dos serviços prestados;

j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;

k) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores.

3. São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

4. Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.

5. Presume -se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.

6. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º.

 

SECÇÃO II

 

Procedimento de controlo de concentrações

 

Artigo 42.º

 

Normas aplicáveis

 

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

 

 

Artigo 43.º

Inquirição e prestação de informações

 

1. No exercício dos seus poderes de supervisão, a IAE pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes.

2. A IAE pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objectivo do pedido;

b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;

c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui infracção punível nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º

3. O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.

4. A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela IAE, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.

5. A IAE pode considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por motivos de interesse público.

 

Artigo 44.º

 

Notificação da operação

 

1. A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à IAE :

a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;

b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.

2. As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.

3. A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da IAE e contém todas nessárias informações e documentos exigidos.

4. No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela IAE, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da DSE.

 

Artigo 45.º

 

Produção de efeitos da notificação

 

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha sido apresentada à IAE, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º

2. Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a IAE convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das informações ou documentos pela IAE

3. Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a IAE dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, para que se inicie a instrução do procedimento.

4. A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.

Artigo 46.º

 

Desistência e renúncia

 

A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

 

Artigo 47.º

 

Intervenção no procedimento

 

1. São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à IAE observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a IAE , no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração em dois dos jornais das duas língua oficiais, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações.

3. A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a IAE considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.

 

Artigo 48.º

 

Direito à informação

 

1. Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.

2. Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com excepção

da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.

3. No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo se, ao abrigo do n.º 1, a IAE tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a proteção dos segredos de negócio.

 

Instrução do procedimento

 

1. A IAE conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação.

2. A IAE pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da instrução, contado da receção das alterações.

3. Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a IAE comunica tal facto à notificante, fixando–lhe prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.

4. A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela IAE dos elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º

5. No decurso da instrução, a IAE pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por aquela fixados.

6. Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela IAE, quando tal não comprometa a adopção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.

 

Artigo 50.º

 

Decisão

 

1. Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a IAE decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;

b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;

c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º

2. As decisões tomadas pela IAE nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.

3. Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º

4. A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas.

 

Artigo 51.º

 

Compromissos

 

1. A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.

2. A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando -se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.

3. A IAE pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.

4. A IAE recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.

5. Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

 

Artigo 52.º

 

Investigação aprofundada

 

1. No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a IAE procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.

2. À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º

3. O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela IAE, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

 

Artigo 53.º

 

Decisão após investigação aprofundada

 

1. Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a IAE decide:

a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste;

b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

2. Caso a concentração já se tenha realizado, a IAE, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.

3. À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e no artigo 51.º

4. Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º

5. A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

 

Artigo 54.º

 

Audiência prévia

 

1. As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º

2. As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º

3. Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a IAE pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.

4. A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º

 

Artigo 55.º

 

Articulação com autoridades reguladoras setoriais

no âmbito do controlo de concentrações

 

1. Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a IAE, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito.

2. O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende -se quando o parecer a emitir seja vinculativo.

3. A suspensão prevista no número anterior inicia–se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela IAE ou findo o prazo definido pela IAE nos termos do n.º 1.

4. A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a IAE de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.

5. O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa.

 

Artigo 56.º

 

Procedimento oficioso

 

1. Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a IAE tome conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.

2. O procedimento oficioso inicia -se com a comunicação da IAE às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.

3. O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.

4. A IAE pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.

 

Artigo 57.º

 

Revogação de decisões

 

1. Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da IAE podem ser revogadas quando a concentração:

a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;

b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.

2. As decisões previstas no número anterior são revogadas pela IAE, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.

3. Sem prejuízo da revogação da decisão, a IAE pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

 

SECÇÃO III

 

Processo sancionatório relativo a operações de concentração

 

Artigo 58.º

 

Abertura de inquérito

 

No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a IAE procede à abertura de inquérito, respeitando o disposto no artigo 7.º:

a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja sido proibida

por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e

b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela IAE, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da IAE , no uso dos poderes de supervisão;

d) Em caso de não colaboração com a IAE ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º

 

Artigo 59.º

 

Regime aplicável

 

1. Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º,18.º a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e no artigo 29.º da presente lei.

2. Os processos desta secção regem -se, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

 

CAPÍTULO IV

 

Estudos, inspecções e auditorias

 

Artigo 60.º

Normas aplicáveis

 

O procedimento em matéria de estudos, inspecções e auditorias rege -se, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

 

Artigo 61.º

 

Estudos de mercado e inquéritos por sectores

económicos e por tipos de acordos

 

1. A IAE pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:

a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;

b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.

2. A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da IAE, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela IAE

3. Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a IAE um prazo razoável para esse efeito.

4. A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede a IAE de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.

5. A IAE pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando–se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 62.º

 

Recomendações

 

1. Quando a IAE concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:

a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida;

b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.

2. Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial, a IAE deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.

3. A IAE poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do n.º 1 resultem da mesma, a IAE pode apresentar ao Governo  as recomendações que entenda adequadas;

b) Nos demais casos, a IAE pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.

4. A IAE acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

 

Artigo 63.º

 

Inspecções

 

1. Verificando -se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a IAE deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.

2. Na realização de inspeções e auditorias, a IAE atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.

3. A IAE efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados.

4. Se, em resultado de inspeções a IAE detectar situações que afectam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 64.º

 

Poderes em matéria de inspecção

 

1. A IAE pode efetuar inspecções a quaisquer empresas ou associações de empresas.

2. As acções inspectivas a promover pela IAE são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.

3. Os funcionários e outras pessoas mandatadas pela IAE para efectuar uma inspecção e auditoria podem:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.

4. Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os funcionários e as outras pessoas mandatadas pela IAE possam exercer os poderes previstos no número anterior.

5. Os funcionários e as pessoas mandatadas pela IAE para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.

 

CAPÍTULO V

 

Auxílios públicos

Artigo 65.º

 

Auxílios públicos

 

1. Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.

2. A IAE pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a concorrência.

3. A IAE acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação.

4. A IAE divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.

 

CAPÍTULO VI

 

Regulamentação

 

Artigo 66.º

 

Procedimento de regulamentação

 

1. Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a IAE procede à divulgação do respetivo projecto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias úteis.

2. No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a IAE fundamenta as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.

3. Os regulamentos da IAE com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Boletim Oficial da Regiao.

 

 

CAPÍTULO VII

 

Infrações e sanções

 

Artigo 67.º

Qualificação

 

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei cuja observância seja assegurada pela IAE constituem infracção punível nos termos do disposto no presente capítulo.

 

Artigo 68.º

 

Contraordenações

 

1. Constitui infracção punível com multa:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;

b) O incumprimento das condições a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

c) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;

d) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;

e) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;

f) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela IAE nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;

h) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da IAE, no uso dos seus poderes sancionatórios;

i) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da IAE, no uso dos poderes de supervisão e no âmbito da realização de estudos, inspeções e auditorias;

j) A não colaboração com a IAE ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 18.º a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º;

k) A falta injustificada de comparência de denunciante, testemunha ou perito, em diligência de processo para que tenha sido regularmente notificado.

2. Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da IAE, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.

3. A negligência é punível.

 

Artigo 69.º

 

Determinação da medida da coima

 

1. Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a IAE pode considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado interno;

b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infracção;

c) A duração da infracção;

d) O grau de participação do visado pelo processo na infracção;

e) As vantagens de que haja beneficiado o visado pelo processo em consequência da infracção, quando as mesmas sejam identificadas;

f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência;

g) A situação económica do visado pelo processo;

h) Os antecedentes infraccionais do visado pelo processo por infração às regras da concorrência;

i) A colaboração prestada à IAE até ao termo do procedimento.

2. No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 10 % do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior

à decisão final condenatória proferida pela IAE, por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.

3. No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder

1 % do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.

4. No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável a pessoas singulares não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida pelo exercício das suas funções na empresa infratora, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.

5. Na remuneração prevista no número anterior incluem-se, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.

6. No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a IAE pode aplicar a pessoas singulares uma multa de 10 a 50 unidades de conta.

7. No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a IAE pode aplicar ao denunciante, à testemunha e ao perito uma coima de 2 a 10 unidades de conta.

8. A IAE adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

 

Artigo 70.º

 

Dispensa ou redução da coima

 

A IAE pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.

 

Artigo 71.º

 

Sanções acessórias

1. Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a IAE pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação no Boletim Oficial e em dois jornais das línguas oficiais maior a expensas do infractor, de extracto da decisão de condenação ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;

b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui infracção punível com multa se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.

2. A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória, após o trânsito em julgado.

 

Artigo 72.º

 

Sanções pecuniárias compulsórias

 

Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a IAE pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, nos casos seguintes:

a) Não acatamento de decisão da IAE que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;

b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º

 

Artigo 73.º

 

Responsabilidade

 

1. Pela prática das infracções previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2. As pessoas colectivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior respondem pelas contraordenações previstas na presente lei, quando cometidas:

a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem actue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3. Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.

4. A fusão, a cisão e a transformação não determinam a extinção da responsabilidade da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática dainfracção:

a) No caso de fusão, a pessoa colectiva ou entidade equiparada incorporante de outras ou a que resulte da operação;

b) No caso de cisão, as pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que beneficiem de incorporações de património da sociedade cindida;

c) No caso de transformação, as pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultem da operação.

5. No caso de extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha.

6. Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma infracção incorrem na sanção cominada no n.º 4 do artigo 69.º, quando actuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 2 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

7. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação de deveres de colaboração.

8. As empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos directivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, excepto se, por escrito, tiverem lavrado a sua oposição à decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

 

Artigo 74.º

 

Prescrição

 

1. O procedimento de infracção extingue–se por prescrição no prazo, nos termos da legislação penal em vigor, de:

a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;

b) Cinco anos, nos restantes casos.

2. O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 69.º, que é de três anos.

3. A prescrição do procedimento por infracção interrompe-se com a constituição de visado ou com a notificação a este de qualquer acto da IAE que pessoalmente o afecte, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.

4. A prescrição do procedimento por infracção suspende -se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão da IAE for objecto de recurso judicial;

b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à IAE, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5. No caso referido no número anterior, a suspensão termina na data em que a IAE tome conhecimento da decisão proferida naquele processo.

6. A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.

7. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respectivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Dispensa ou redução da coima em processos

de contraordenação

por infracção às regras de concorrência

 

SECÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Âmbito subjectivo

 

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma infracção, responsáveis nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º

 

SECÇÃO II

 

Requisitos

 

Artigo 77.º

 

Dispensa da multa

 

1. A IAE concede dispensa da multa aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que, no entender da IAE , lhe permitam:

a) Fundamentar o pedido para a realização de diligências de busca e apreensão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e, no momento da entrega da informação, a IAE não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência; ou

b) Verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que, nesse momento, a IAE não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração.

2. A IAE concede a dispensa da multa, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a IAE desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou redução da multa estando a empresa obrigada, designadamente, a:

i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;

ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;

iii) Abster -se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;

iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de dispensa, salvo autorização escrita da IAE;

b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à IAE as informações e as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da IAE, para preservar a eficácia da investigação;

c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração.

3. As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.

 

Artigo 78.º

 

Redução da multa

 

1. A IAE concede uma redução da multa que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às empresas que, não reunindo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da IAE;

b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.

2. A IAE determina o nível da redução da multa da seguinte forma:

a) À primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 30 % a 50 %;

b) À segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 20 % a 30 %;

c) Às empresas seguintes que forneçam informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução até 20 %.

3. Na determinação da redução da multa, a IAE considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.

4. Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

 

Artigo 79.º

 

Titulares

 

1. Se cooperarem plena e continuamente com a IAE, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.

2. As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º.

 

 

SECÇÃO III

 

Procedimento e decisão

 

Artigo 80.º

 

Procedimento

 

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da multa é estabelecido por regulamento a aprovar pela IAE, nos termos do artigo 66.º

 

.

 

Artigo 82.º

 

Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

 

1. O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da IAE a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º

2. A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º

3. Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º

 

 

CAPÍTULO IX

 

Recursos judiciais

 

SECÇÃO I

 

Processos contraordenacionais

 

Artigo 83.º

 

Regime processual

 

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam -se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

 

Artigo 84.º

 

Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso

 

1. Cabe recurso das decisões proferidas pela IAE cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.

2. Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.

3. Das decisões proferidas pela IAE cabe recurso hierárquico necessário.

4. O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo efeito é suspensivo.

5. No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

 

Artigo 85.º

 

Recurso de decisões interlocutórias

 

1. Interposto recurso de uma decisão interlocutória da IAE, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.

2. O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a IAE considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.

3. Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da IAE proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa.

 

Artigo 86.º

 

Recurso de medidas cautelares

 

Aos recursos interpostos de decisões da IAE proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 87.º

 

Recurso da decisão final

 

1. Notificado de decisão final condenatória proferida pela IAE, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.

2. Interposto recurso da decisão final condenatória, a IAE remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3. Tendo havido recursos de decisões da IAE, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.

4. Aos recursos de decisões da IAE num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica -se o n.º 3 do artigo 85.º

5. A IAE, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor -se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.

6. A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da IAE.

7. O tribunal notifica a IAE da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.

8. Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

9. A IAE tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.

 

Artigo 88.º

 

Controlo pelo tribunal competente

 

1. O Tribunal Judicial de Base conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela IAE uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

2 — As decisões da IAE que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

 

Artigo 89.º

 

Recurso da decisão judicial

 

1. Das sentenças e despachos do tribunais cabe recurso para o tribunal de Segunda Instancia competente, que decide em última instância.

2. Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a IAE, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;

b) O visado pelo processo.

3. Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 90.º

 

Divulgação de decisões

 

1. A IAE tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

2. A IAE pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

3. A IAE deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 89.º

4. A IAE pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 93.º

 

SECÇÃO II

 

Procedimentos administrativos

 

Artigo 91.º

 

Regime processual

 

À interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

 

Artigo 92.º

 

Tribunal competente e efeitos do recurso

 

1. Das decisões da IAE proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, cabe recurso para o Tribunal Administrativo a ser tramitado como ação administrativa especial.

2. O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

 

Artigo 93.º

 

Recurso de decisões judiciais

 

1. Das decisões proferidas pelo Tribunal Judicial de Base nas ações administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal de Segunda Instância.

2 . Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.

 

CAPÍTULO X

 

Taxas

 

Artigo 94.º

Vigência

 

        A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

 

Aprovada em    de                               2013.

 

 

O Presidente da Assembleia Legislativa,

 

Lau Cheok Va

 

Assinada em       de       2013.

 

 

 

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