INTERPELAÇÃO ESCRITA
“Renovação da Carta de Condução para Idosos: Taxas Proporcionais, Simplificação Administrativa e Conformidade com os Cinco Princípios do Regime Jurídico dos Direitos e Interesses dos Idosos”
No Relatório das Linhas de Acção Governativa para 2026, apresentado pelo Chefe do Executivo, foi claramente indicada a orientação geral da governação: aprofundar a reforma administrativa, optimizar com precisão a qualidade de vida da população e integrar-se na estratégia nacional geral. O Relatório das LAG enfatiza a necessidade de aperfeiçoar o sistema de bem-estar social, concretizar eficazmente medidas que beneficiem directamente os cidadãos e adoptar o princípio de “apoio preciso e descentralização de recursos”, alargando os serviços governamentais transfronteiriços para responder eficazmente às necessidades dos residentes.
Recordemos que em 2018, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n.º 12/2018, que estabelece o Regime Jurídico de Garantias dos Direitos e Interesses dos Idosos, com entrada em vigor a 19 de Novembro de 2018. Esta lei consagra, nos termos do artigo 5.º, que o Governo da RAEM, aquando da definição de políticas para o idoso e implementação dos respectivos trabalhos, deve ter como referência as declarações políticas e os planos de acção definidos pelas Nações Unidas para as pessoas idosas, em prol da promoção dos princípios da «Independência», «Participação activa», «Usufruto de cuidados e protecção da família e da comunidade», «Auto-realização» e «Dignidade» dos idosos. O princípio da «Independência» implica que os idosos devem ter acesso a cuidados de saúde adequados, à garantia de rendimentos e à possibilidade de viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas capacidades em transformação. Mais concretamente, o artigo 13.º da referida lei estabelece o regime de tratamentos preferenciais e benefícios, determinando que os idosos devem usufruir de condições especiais no acesso a serviços públicos, incluindo isenções e reduções de taxas.
Contudo, volvidos mais de sete anos desde a entrada em vigor desta lei, o regime geral dos direitos e interesses dos idosos continua a ser sistematicamente ignorado pelos serviços públicos competentes, designadamente pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT), como se demonstra pelo caso concreto da renovação da carta de condução para idosos.
Actualmente, a taxa de renovação da carta de condução em Macau é de 400 patacas, acrescida de 10% de imposto de selo, totalizando 440 patacas. A carta de condução tem, em geral, uma validade de cinco anos. No entanto, no caso dos condutores idosos, a partir dos 65 anos de idade, a renovação deve ser feita a cada dois anos, mantendo-se a cobrança do valor integral de 440 patacas.
Esta disparidade resulta numa diferença de custo anual substancial: enquanto um condutor com menos de 65 anos que renove a carta por cinco anos suporta um custo anual médio de 88 patacas, um condutor idoso que renove a cada dois anos suporta um custo anual de 220 patacas, ou seja, 2,5 vezes mais. Se considerarmos um período de dez anos, o condutor comum paga 440 patacas (uma renovação de dez anos), ao passo que o condutor idoso paga 2.200 patacas (cinco renovações bienais), o que representa um encargo cinco vezes superior.
Esta situação é particularmente gravosa para os idosos com rendimentos limitados, muitos dos quais dependem exclusivamente da pensão de velhice e enfrentam já dificuldades económicas significativas. A DSAT, na resposta à interpelação escrita anteriormente apresentada, limitou-se a afirmar que “a taxa de renovação e a emissão da carta de condução internacional são cobradas de acordo com a Tabela de Taxas e Preços dos Serviços da DSAT, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 525/2016, reflectindo principalmente o custo administrativo do serviço”. Ora, esta justificação revela precisamente o problema: o custo administrativo do serviço é idêntico independentemente da validade da carta, pelo que não se compreende por que motivo os idosos, que já suportam custos acrescidos pela necessidade de renovação mais frequente, devam pagar o mesmo valor por um período de validade substancialmente mais curto.
Acresce que a DSAT não respondeu de forma substantiva às questões colocadas na interpelação anterior, designadamente no que toca à possibilidade de redução proporcional das taxas de renovação e à simplificação dos procedimentos burocráticos. Esta atitude de sistemática evasão às questões concretas dos deputados constitui, em si mesma, uma falta de respeito pelo mandato parlamentar e pelos cidadãos que representamos.
Regista-se, com agrado, a informação de que os atestados médicos emitidos em Hengqin passarão a ser aceites para efeitos de renovação da carta de condução, o que constitui um passo positivo no sentido da facilitação da “vida nas duas cidades”. Contudo, subsistem dúvidas fundadas quanto à plena conformidade do regime de renovação da carta de condução para idosos com os cinco princípios fundamentais consagrados na Lei n.º 12/2018, designadamente no que respeita à autonomia, participação activa, cuidados adequados, realização pessoal e dignidade dos idosos.
Importa ainda salientar que, no que respeita à segurança rodoviária, o argumento da necessidade de exames médicos frequentes para condutores idosos não justifica a manutenção do sistema actual. A título comparativo, em Hong Kong, os condutores com 70 ou mais anos podem optar por uma licença com validade de 1 ou 3 anos, com uma taxa anual fixa de 52 dólares de Hong Kong, sendo que a taxa total para uma licença de 3 anos é de 156 dólares de Hong Kong (aproximadamente 160 patacas) — um valor proporcional ao período de validade, e não um valor fixo desproporcionado. Ou seja, em Hong Kong, o custo para o condutor idoso é proporcional ao número de anos de validade da licença, ao passo que em Macau os idosos pagam o mesmo valor independentemente de a validade ser de dois anos ou de cinco. Esta comparação demonstra que é perfeitamente possível conciliar a segurança rodoviária com um regime de taxas equitativo e proporcional.
A Lei n.º 12/2018 estabelece expressamente que o Governo deve adoptar políticas que promovam os cinco princípios fundamentais dos direitos e interesses dos idosos — «Independência», «Participação activa», «Usufruto de cuidados e protecção da família e da comunidade», «Auto-realização» e «Dignidade» —, incluindo o acesso a cuidados de saúde adequados, a garantia de rendimentos e o regime de tratamentos preferenciais e benefícios no acesso a serviços públicos;
A disparidade de tratamento entre condutores comuns e condutores idosos no que respeita ao custo anual da renovação da carta de condução é injustificável, não se sustentando na justificação de “custo administrativo” invocada pela DSAT;
A DSAT não respondeu de forma substantiva às questões anteriormente colocadas sobre a redução proporcional das taxas e a simplificação dos procedimentos, limitando-se a remeter para o regime em vigor sem apresentar qualquer estudo, plano ou cronograma de revisão;
O actual regime de renovação da carta de condução para idosos deve ser avaliado de forma integrada e sistemática à luz dos cinco princípios fundamentais do Regime Jurídico dos Direitos e Interesses dos Idosos, por forma a garantir que não constitui um factor de discriminação, de perda de autonomia ou de diminuição da dignidade dos cidadãos de idade avançada;
1. Considerando que a Lei n.º 12/2018 consagra expressamente o regime de tratamentos preferenciais e benefícios para os idosos no acesso a serviços públicos, e atendendo a que a disparidade de custo anual entre condutores comuns e condutores idosos na renovação da carta de condução atinge proporções injustificáveis — um condutor idoso paga 2.200 patacas em dez anos, contra 440 patacas pagas por um condutor comum no mesmo período —, que medidas concretas tenciona o Governo adoptar para implementar um mecanismo de redução proporcional das taxas de renovação da carta de condução para idosos, em cumprimento do disposto na Lei n.º 12/2018 e do princípio da «Independência» nele consagrado? Pode o Governo apresentar um calendário concreto para a revisão do actual regime de taxas, à semelhança do modelo adoptado em Hong Kong, onde a taxa de renovação é proporcional ao período de validade da licença?
2. Tendo em conta que os procedimentos de renovação da carta de condução para idosos continuam a envolver múltiplas deslocações presenciais — exame médico, entrega de documentos, pagamento de taxas e recolha da carta —, que representam um encargo desproporcionado para os idosos com mobilidade reduzida, e considerando que já existem em Macau mecanismos de governação electrónica, designadamente a “Conta Única”, que medidas concretas tenciona o Governo adoptar para simplificar e desmaterializar integralmente o processo de renovação da carta de condução para idosos, incluindo a possibilidade de realização do exame médico em regime de telemedicina ou através de dispositivos de auto-verificação, à semelhança do que já existe em várias cidades do Interior da China? Pode o Governo indicar um prazo concreto para a implementação de um sistema de renovação integralmente electrónico para idosos?
3. Considerando que a Lei n.º 12/2018 consagra cinco princípios fundamentais — «Independência», «Participação activa», «Usufruto de cuidados e protecção da família e da comunidade», «Auto-realização» e «Dignidade» e que o actual regime de renovação da carta de condução para idosos, designadamente a obrigatoriedade de renovação bienal, a cobrança de taxa integral fixa e a exigência de deslocações presenciais, pode ter impactos diferenciados em cada um desses princípios, assim que medidas concretas tem o Governo de Macau tenciona adoptar para garantir que o regime de renovação da carta de condução para idosos e outras tipos de cobrança de taxas aos idosos está em plena conformidade com os cinco princípios fundamentais do Regime Jurídico dos Direitos e Interesses dos Idosos?
O Gabinete do Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 12 de Outubro de 2026.
José Pereira Coutinho
EXCURSOES DA ATFPM



