INTERPELAÇÃO ESCRITA
“Reiteração sobre a obrigatoriedade de reportar casos de abuso infantil e intimidação (bullying) no meio escolar e o reforço das políticas de protecção às crianças e saúde mental.”
A protecção das crianças e dos jovens constitui um pilar axial para o desenvolvimento sustentável e humano de qualquer sociedade, e a RAEM não deve ser uma excepção. Neste sentido, a sociedade tem vindo a assistir aos esforços desenvolvidos pelas entidades competentes no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica, designadamente através da Lei n.º 2/2016 (Lei de Prevenção e Combate à Violência Doméstica), que classifica os maus-tratos infantis como crime público. O Governo de Macau tem também promovido, anualmente, acções de formação para profissionais da linha da frente baseados no “Guia de Procedimentos para o Manuseamento de Casos de Suspeita de Maus-Tratos a Crianças”, de Março de 2025.
Não obstante estes avanços, a realidade social e os dados disponíveis evidenciam a necessidade de um aprofundamento das políticas de protecção à infância e dos jovens, designadamente no que se refere à obrigatoriedade de reportar casos de abuso infantil e de intimidação (bullying), à capacitação dos profissionais e ao reforço do apoio à saúde mental das vítimas.
Em 2025, o Ministério Público registou 61 casos de criminalidade sexual contra menores, um aumento de 27,08% face ao ano anterior, o que demonstra a urgência de medidas mais eficazes. Dados estatísticos revelam ainda que, em 2025, foram registados 39 casos de abuso sexual de crianças, representando um aumento de 77,3% face a 2024 e estabelecendo um novo recorde na série histórica.
Acresce que a experiência prática revela que muitos casos permanecem ocultos devido a factores culturais como a relutância em “expor a vergonha de casa” ou a pressão económica e habitacional sobre as famílias, o que aponta para a insuficiência dos mecanismos actuais de detecção e denúncia.
Paralelamente, a intimidação (bullying) agrava este cenário de forma alarmante. Este fenómeno deixou de se circunscrever aos portões das escolas para se alastrar aos espaços públicos e, de forma particularmente nefasta, ao mundo digital (ciberbullying), com o nosso Gabinete de Atendimento aos Cidadãos a receber cada vez mais pedidos de apoio por parte dos familiares dos jovens intimidados. A sua natureza insidiosa e a sua crescente banalização entre os jovens têm um impacto devastador no desenvolvimento psicossocial das vítimas, sendo, em muitos casos, o prenúncio de traumas complexos e duradouros.
O impacto psicológico do abuso e do trauma nas crianças e nos jovens tem sido amplamente reconhecido. Embora existam iniciativas como o grupo de trabalho “Caminhar com Amor” e a plataforma de aconselhamento online para estudantes, o reforço dos serviços de saúde mental para menores continua a ser uma prioridade das prioridades apontadas por diversas associações, sendo essencial garantir que as vítimas recebem o apoio adequado para a sua recuperação.
Importa sublinhar que, na resposta à nossa anterior interpelação escrita anterior de 4 de Setembro de 2026, o Governo da RAEM não respondeu de forma directa e concreta a nenhuma das três questões então colocadas. A resposta limitou-se a elencar medidas genéricas já em curso como a existência do artigo 6.º da Lei da violência doméstica, a realização de acções de formação do IAS e a criação de plataformas de aconselhamento, sem contudo, esclarecer por exemplo se existe ou não um calendário legislativo para a criação de um regime de denúncia obrigatória e se por exemplo a formação ministrada é efectivamente obrigatória e vinculativa para todos os profissionais que trabalham com crianças e quais as medidas concretas, inovadoras e com dotação orçamental específica para prevenir e diminuir eficazmente os índices de intimidação nos espaços escolares, públicos e digitais, bem como para garantir o acompanhamento continuado e individualizado das vítimas. Perante esta ausência de respostas à nossa anterior interpelação escrita e considerando os dados alarmantes acima referidos, impõe-se a reiteração das questões, com o devido aprofundamento comparativo.
Com efeito, a experiência de outras jurisdições asiáticas demonstra que o caminho obrigatório de denunciar é não apenas viável, mas essencial como por exemplo na RAEHK a “Mandatory Reporting of Child Abuse Ordinance” que entrou em vigor em 20 de Janeiro de 2026, estabelecendo que 25 categorias de profissionais especificados incluindo assistentes sociais, professores, médicos, enfermeiros, dentistas, entre outros são agora obrigados a apresentar um relatório logo que possível caso, no exercício das suas funções, tenham motivos razoáveis para suspeitar que uma criança está a sofrer danos graves ou está em risco real de sofrer danos graves. O incumprimento desta obrigação constitui uma infracção criminal, punível com pena máxima de multa de 50.000 dólares de Hong Kong e três meses de prisão.
Na região de Taiwan o articulado 34.º da “Lei de Protecção dos Direitos e Interesses das Crianças e Jovens” estabelece que os médicos, assistentes sociais, pessoal educativo, pessoal de cuidados infantis, polícias, pessoal judicial e outros executores de serviços de bem-estar infantil que tenham conhecimento de abuso infantil devem comunicar imediatamente às autoridades competentes, o mais tardar dentro de 24 horas. A identidade do denunciante deve ser mantida confidencial. E a lei estende-e a uma ampla gama de profissionais, incluindo pessoal de serviços de imigração, pessoal de registo civil e funcionários administrativos. O incumprimento da obrigação de comunicar é punível com multa de 6.000 a 60.000 novos dólares taiwaneses, e a violação do dever de confidencialidade com multa de 20.000 a 100.000 novos dólares taiwaneses.
Na Coreia do Sul a “Lei Especial sobre a Punição e de Crimes de Abuso Infantil” estabelece no artigo 10.º que qualquer pessoa que tome conhecimento de um crime de abuso infantil ou tenha suspeitas do mesmo pode denunciar às instituições de protecção infantil ou às autoridades investigadoras. A Coreia do Sul tem vindo a reforçar cada vez mais o sistema de denúncia obrigatória.
No Japão a “Lei de Prevenção do Abuso Infantil” estabelece no artigo 6.º que qualquer pessoa que descubra uma criança que se pense estar a ser vítima de abuso deve comunicar imediatamente aos serviços de bem-estar social ou centros de aconselhamento infantil.
Noutras jurisdições tais como os Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia também implementaram sistemas de denúncia obrigatória de abuso infantil, com diferentes formas de responsabilização (multas e/ou prisão) para o incumprimento.
Perante este panorama comparativo é de realçar que a RAEM continua a não dispor de um regime de denúncia obrigatória com características vinculativas para todos os profissionais que trabalham com crianças. Nestes termos, e considerando que as respostas anteriores das autoridades competentes não lograram responder de forma satisfatória a nenhuma das três perguntas da nossa anterior interpelação escrita, sendo crucial que hajam respostas concretas, quantificadas e calendarizadas, e não se limite a elencar medidas genéricas já em curso, sob pena de se perpetuar a percepção de que a protecção das crianças em Macau continua a ser tratada como uma prioridade retórica e não como uma prioridade real de política pública.
1. Considerando que a Lei n.º 2/2016, que criou o regime de prevenção e combate à violência doméstica, não estabelece um dever geral e específico para reportar de uma forma obrigatória e vinculativa a todos os profissionais que trabalham com crianças (educadores, profissionais de saúde, assistentes sociais, etc.), e atendendo à experiência de outras jurisdições asiáticas tais como em Hong Kong, que implementou a “Mandatory Reporting of Child Abuse Ordinance” em Janeiro de 2026, a região de Taiwan, que exige a denúncia no prazo de 24 horas ao abrigo do artigo 34.º da Lei de Protecção dos Direitos e Interesses das Crianças e Jovens, a Coreia do Sul e o Japão, que dispõem igualmente de regimes de denúncia obrigatório, assim reitera-se a questão no sentido de indagar que calendarização concreta existe para que o Governo de Macau apresente, no curto ou médio prazo, uma proposta legislativa que crie um regime de registo obrigatório de suspeitas de abuso infantil, definindo claramente os profissionais abrangidos, os procedimentos de denúncia e as respectivas sanções para o incumprimento e se pretende adoptar soluções legislativas equivalentes ou mais adequadas à realidade de Macau?
2. Sabendo que o Instituto de Acção Social tem promovido, desde 2018, acções de formação anual sobre o manuseamento de casos de violência doméstica contra crianças, as quais têm registado a participação de centenas de profissionais, e que foi recentemente publicado o “Guia de Procedimentos para o Manuseamento de Casos de Suspeita de Maus-Tratos a Crianças”, assim reitera-se a questão de saber de que forma o Governo de Macau está a garantir que a formação sobre detecção de sinais de abuso, procedimentos de denúncia e impacto do trauma infantil é efectivamente obrigatória e regular para todos os profissionais que trabalham com crianças, e não apenas numa base voluntária à semelhança do que sucede em Hong Kong, onde as 25 categorias de profissionais especificados estão sujeitas a formação contínua e os seus códigos deontológicos foram actualizados para facilitar o cumprimento das obrigações legais?
3. O trauma resultante do abuso e da intimidação continuada tem um impacto profundo e muitas vezes irreversível na saúde mental das crianças. Diversas associações cívicas têm apelado ao reforço dos serviços de psicologia e psiquiatria infantil, bem como à criação de mecanismos regulares de rastreio psicológico e intervenção em crise. Perante o aumento da violência quer dentro e fora de algumas escolas (como os recentes casos de agressões filmadas e difundidas em redes sociais, envolvendo menores com idades entre os 11 e 15 anos) pelo que deste modo se indaga em que medidas concretas, inovadoras e com dotação orçamental específica tenciona o Governo de Macau adoptar para prevenir e diminuir eficazmente os índices de intimidação (bullying) nos espaços escolares, públicos e digitais, através de campanhas de literacia digital e programas de mediação de conflitos geridos por psicólogos, bem como reforçar o apoio psicológico e social às crianças vítimas, garantindo não apenas a intervenção imediata em situação de crise, mas também um plano de acompanhamento continuado e individualizado que promova a sua recuperação e reintegração social, suportado por equipas multidisciplinares dedicadas, assegurando-se assim que nenhuma vítima fica desamparada após o primeiro atendimento
José Pereira Coutinho
EXCURSOES DA ATFPM



