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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

“Assegurar a Transparência e a Concorrência na Contratação Pública na Execução da Lei n.º 10/2025”

 

 

A entrada em vigor da Lei n.º 10/2025 (Lei da Contratação Pública), em 1 de Setembro de 2026, esta representa um marco importante na modernização do regime de contratação pública da RAEM. Ao substituir vários diplomas alguns com mais de 40 anos revogados pelo artigo 151.º, a nova lei estabelece o regime jurídico da realização de obras, locação de bens, aquisição de bens ou serviços e efectuação das correspondentes despesas pelos serviços públicos (artigo 1.º). Consagra os princípios da transparência e da publicidade (artigo 5.º), da concorrência leal (artigo 6.º), da imparcialidade (artigo 7.º) e da estabilidade (artigo 8.º), bem como deveres de conduta, sigilo e impedimentos (artigos 9.º a 11.º). Cria, ainda, instrumentos como a página electrónica da contratação pública (artigo 145.º), o registo oficial de fornecedores (artigos 18.º, n.º 4, e 88.º), o sistema de sanções por práticas restritivas da concorrência (artigos 125.º a 134.º) e mecanismos de controlo interno (artigo 144.º), a densificar por diplomas complementares (artigo 149.º).

 

No entanto, o nosso Gabinete de Atendimento ao Cidadão (GAC) tem recebido muitos pedidos de apoio de operadores económicos quanto ao aumento de etapas burocráticas na tramitação interna de alguns serviços públicos causando demoras injustificáveis. Preocupa-nos que a mera previsão legal destes mecanismos não seja suficiente para garantir a sua efectiva aplicação, sobretudo porque o artigo 144.º em que se exige a criação de mecanismos de controlo interno, mas não define um modelo centralizado de fiscalização, e o artigo 149.º remete para diplomas complementares a densificação de normas necessárias à execução da lei. A sociedade continua a manifestar elevado receio quanto ao ajuste directo que, segundo o que temos observado, continua a ser utilizado de forma abusiva por algumas entidades públicas para contornar procedimentos concorrenciais, prejudicando empresas que poderiam concorrer e contribuindo para a manutenção de preços elevados nos bens e serviços públicos pagos pelo erário público.

 

Com efeito, o ajuste directo é admitido por valor inferior a 100.000 patacas (artigo 25.º) e, independentemente do valor estimado, nas situações previstas no artigo 28.º, designadamente por urgência (n.º 2, alíneas 3) e 11)), complexidade ou natureza dos serviços (n.º 2, alínea 5)), características particulares, especificidade de execução ou natureza não fungível da prestação (n.º 2, alínea 6)), aptidão técnica ou artística (n.º 2, alínea 1)) e protecção de direitos exclusivos (n.º 2, alínea 4)). A lei exige que a escolha do tipo de procedimento seja fundamentada (artigo 20.º) e baseada em critérios objectivos (artigo 21.º).

 

Contudo, os conceitos de “urgência”, “complexidade” e “características particulares” são indeterminados e podem ser invocados de forma elástica, dificultando o controlo da legalidade e da real necessidade do recurso ao ajuste directo como aconteceu recentemente num caso de substituição do sistema de venda de bilhetes do Metro Ligeiro onde havia mais empresas capacitadas para fornecer estes serviços e produtos.

 

A isto acresce que, no ajuste directo escolhido independentemente do valor, a comissão única pode ser dispensada em casos devidamente fundamentados (artigo 36.º, n.º 6), não há obrigatoriedade de prestação de caução provisória ou definitiva, salvo solicitação (artigo 45.º, n.º 5), e o representante do Ministério Público só é obrigatório em concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou negociação competitiva de valor superior ao fixado (artigo 29.º), não sendo exigido em procedimentos de consulta ou de ajuste directo.

 

Acresce que a subcontratação não se encontra expressamente regulada no texto da lei, o que pode permitir que entidades adjudicadas por ajuste directo, sem capacidade própria, subcontratem terceiros, (Ex: Metro Ligeiro) afectando a qualificação exigida (artigos 38.º e 39.º) e o princípio da concorrência leal (artigo 6.º).

 

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando que me sejam dadas respostas, de uma forma clara, precisa, coerente, completa e em tempo útil, sobre o seguinte:

 

 

1. Considerando os artigos 20.º, 21.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 10/2025, assim que mecanismos de controlo interno, fiscalização e monitorização centralizada estão a ser implementados para evitar que o ajuste directo por valor inferior a 100.000 patacas, ou independentemente do valor ao abrigo das alíneas 1), 3), 4), 5), 6) e 11) do n.º 2 do artigo 28.º, seja utilizado de forma abusiva com base em alegações genéricas de urgência, complexidade, especificidade ou aptidão técnica, nomeadamente que consequências jurídicas estão previstas quando a entidade adjudicada por ajuste directo subcontrata a terceiros a prestação de serviços ou o fornecimento de bens, por não dispor de capacidade própria, à luz dos artigos 38.º e 39.º e do princípio da concorrência leal (artigo 6.º)?

 

2. Nos termos do n.º 1 do artigo 88.º da Lei n.º 10/2025, a entidade contratante deve convidar, aleatoriamente e apenas uma vez, pelo menos três entidades inscritas no registo oficial que possam fornecer os respectivos bens ou serviços. Assim, para além, de se saber, se o sorteio electrónico já se encontra operacional para todos os procedimentos de consulta entre 100.000 e 4.500.000 patacas, nos termos dos artigos 24.º e 88.º como se articula este sorteio com o disposto no artigo 27.º, quando a consulta é adoptada independentemente do valor bem como o artigo 19.º, quanto à aquisição local e no exterior?

 

3. Quais as entidades competentes para receber reclamações, recursos e denúncias relativos à aplicação da Lei n.º 10/2025, designadamente em matéria de obras, locação de bens e aquisição de bens ou serviços, e perante violação dos princípios dos artigos 5.º a 8.º nomeadamente quando se entende que a reclamação e o recurso hierárquico previstos nos artigos 135.º a 140.º são os meios exclusivos, ou existem outros canais, designadamente junto da DSF, do Ministério Público ou do Comissariado contra a Corrupção?

 

O Gabinete do Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 21 de Setembro  de 2026.

 

José Pereira Coutinho 

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