ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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  Interpelação Oral

Deputado José Maria Pereira Coutinho

Actualização e Modernização da Lei de Comércio Externo e respectivos regulamentos administrativos em articulação com a Zona de Cooperação Aprofundada de Hengqin

 

A Lei de Comércio Externo de Macau de 2003 (existente há mais de 20 anos) teve como referência os documentos relativos aos acordos da OMC e diversos outros regimes jurídicos das regiões e países adjacentes, fundamentando-se na liberdade comercial, comércio livre e porto franco, necessitando de ser actualizado e adaptado a enfrentar os desafios significativos derivado do aumento de postos e fluxo transfronteiriços, o impacto da IA e os desafios de competitividade regionais e internacionais.

 

Com a implementação da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau e Hengqin, tornou-se imperativo que este ordenamento jurídico seja actualizado designadamente nas operações de comércio externo, tais como o ramo logístico que não consta no actual quadro normativo, devendo também serem simplificados e desburocratizados os processos administrativos de trânsito, importação e exportação no âmbito das infracções administrativas instaurados pelas autoridades alfandegárias, que assiduamente, por questões de “lana caprina” originam o levantamento de processos de infracção com custos onerosos e de longa duração devendo ser agilizados mediante revisão profunda.

 

A urgência da revisão reside também na necessidade de: (i) simplificar os procedimentos administrativos, reduzir a burocracia e os custos de contexto tanto para as autoridades competentes como aos operadores económicos; (ii) a clarificação e modernização dos diversos articulados legais, eliminando ambiguidades e conferindo maior segurança jurídica nomeadamente na tipificação das situações classificadas como contrabando; e (iii) harmonização com os regimes especiais vigentes na Zona de Aprofundamento de Hengqin, nomeadamente o reconhecimento mútuo dos sistemas legais higio-sanitárias dos produtos perecíveis incluindo os enlatados, mariscos secos etc., implementando concretamente o princípio de circulação facilitada de mercadorias e o sistema de “duas linhas aduaneiras”.

 

Apesar dos recentes avanços registados em sede administrativa, a lei-quadro do comércio externo mantém-se inalterada há dezena de anos, gerando incertezas nos diversos tipos de operações de comércio externo contrastando com a agilidade já implementada na Zona de Aprofundamento, colocando em risco a competitividade de Macau enquanto plataforma entre a China e a Lusofonia e mais recentemente o comércio com os países hispânicos.

 

Por outro lado, a importância da integração entre Macau e a Zona de Cooperação Aprofundada de Hengqin constitui uma das prioridades estratégicas do desenvolvimento da RAEM, com reflexos directos na vida quotidiana de milhares de residentes que, diariamente, se deslocam entre os dois territórios para trabalhar, estudar ou viver.

 

Neste contexto, o transporte de géneros alimentícios assume particular relevância, na medida em que muitos residentes de Macau que residem em Hengqin dependem, para a sua alimentação diária, do aprovisionamento em Macau ou, inversamente, da aquisição de produtos frescos do outro lado da fronteira. Sucede que os procedimentos higio-sanitários e de quarentena aplicáveis à circulação de alimentos entre as duas margens, embora compreensíveis do ponto de vista da segurança alimentar, têm gerado significativos transtornos à população e que merecem intervenção imediata no âmbito dos almejados melhoramentos.

 

1. Encontra-se já em preparação, ou prevê o Governo de Macau iniciar ainda durante o presente ano legislativo, um projecto de revisão da actual Lei de Comércio Externo e respectivos regulamentos administrativos que contemplem a simplificação dos procedimentos administrativos da autuação e a clarificação de diversos articulados muitos deles desactualizados, a autuação por questões de “lana caprina” com custos onerosos e processos de infracção de longa duração inclusivamente eliminando exigências desnecessárias, revendo todos os procedimentos para identificar e eliminar etapas burocráticas que não acrescentam valor, como a necessidade de carimbos ou autenticações em papel?

 

2. Vai o Governo de Macau vai proceder à clarificação e modernização dos diversos articulados legais, eliminando ambiguidades e conferindo maior segurança jurídica nomeadamente na tipificação das situações classificadas como contrabando?

 

3. Actualmente, as mercadorias com valor superior a 5.000 MOP que não estão sujeitas a licenciamento prévio (e não são para uso ou consumo pessoal) têm de ser declaradas obrigatoriamente. Este limiar é baixo e cria um encargo administrativo para operações de pequena escala, pelo que vai o Governo de Macau proceder à actualização deste limiar para um valor mais realista, simplificando a importação de bens de valor reduzido e reduzindo a burocracia para as pequenas e médias empresas revendo exaustivamente a Tabela B (mercadorias sujeitas a licença de importação), eliminando licenças para bens que já não justificam esse controlo e simplificando o processo para os restantes, através da digitalização e desmaterialização dos pedidos ?

 

O Gabinete do Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 31 de Julho de 2026.

 

José Pereira Coutinho

 

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