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2024-02-05    IAOD

José Maria Pereira Coutinho

O direito de Petição enquanto direito fundamental dos cidadãos

 

A Assembleia Legislativa aprovou a Lei n.º 5/94/M que regula o exercício do   Direito de Petição permitindo que qualquer Cidadão devidamente identificado, possa submeter junto das entidades oficiais uma Petição quando sinta que os seus direitos e interesses individuais ou colectivos estejam a ser violados ou afectados ou mesmo quanto perante abusos de autoridade.

Por exemplo, se a entidade destinatária da Petição seja esta Assembleia Legislativa (AL) ela tem o dever de receber e examinar com todo o cuidado o conteúdo descrito na Petição, incluindo se for necessário que a Petição seja analisada pelo plenário desta AL nos termos do artigo 18.º do supracitado diploma legal.

A bem da transparência desta “Casa do Povo” recebidas as Petições estas tornam-se documentos públicos devendo ser publicitadas na respectiva página electrónica e na coluna de trabalho legislativo.  O Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou sob proposta da Comissão, pode decidir sobre a publicação das Petições, na íntegra, no Diário da Assembleia Legislativa incluindo os relatórios relativos às Petições.

Normalmente, as Petições enviadas à AL são dirigidas ao Senhor Presidente que remete a uma das suas três Comissões ou a uma Comissão especialmente constituída para o efeito. Esta Comissão tem o dever e a obrigação de examinar o conteúdo da Petição e de esclarecer o peticionante o conteúdo dos assuntos que tenha colocado em causa ou em dúvida como obriga a alínea i) do artigo 13.º da Lei n.º 5/94/M.

A Comissão dispõe de poderes legais de ouvir o peticionante ou os peticionantes, pode solicitar depoimentos de quaisquer pessoas e requerer e obter informações e documentos dos órgãos de Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de justiça e sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias como reza o número 1 do artigo 15.º. da referida lei. Ou seja, qualquer Comissão que tenha nas mãos uma Petição, tem um importante dever e uma importante obrigação de fazer um exaustivo exame de toda a matéria constante na Petição no uso dos poderes da Comissão constante nos artigos 15.º e 16.º da referida lei.

Somente após o exame minucioso do conteúdo da Petição e dos respectivos elementos de instrução pode esta Comissão sugerir que sejam tomadas uma ou algumas das cinco opções constantes do artigo 14.º do referido diploma legal nomeadamente para que sejam tomadas as devidas providências para informar as autoridades competentes, sejam corrigidos seus actos ou mesmo solicitar que sejam instaurados os respectivos processos civis, disciplinares ou mesmo penais caso estejamos perante uma afronta a direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos ou perante uma  ilegalidade ou abuso de poderes públicos.

O silêncio aos factos denunciados pelo peticionante e o não exame da matéria exposta na Petição a nosso ver é totalmente inadmissível e constitui igualmente uma violação dos direitos fundamentais do Peticionante à justiça pretendida.

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