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INTERPELAÇÃO ESCRITA

“Aplicação e execução da Lei n.º 12/2018 (Regime jurídico de garantias dos direitos e interesses dos idosos).”

No dia 9 de Setembro do corrente ano, interpelei por escrito, começando por perguntar ao Instituto do Desporto (ID), se antes de ter tomado a decisão drástica de os idosos terem de partilhar as duas piscinas de Lin Fong com todos os residentes de Macau a partir de Outubro de 2023, teria previamente auscultado as associações representativas dos direitos e interesses dos idosos, cujos direitos e interesses encontram-se plasmados nos cinco princípios fundamentais constantes do regime jurídico de garantias dos direitos e interesses dos idosos nomeadamente os artigos 5.º, 6.º, 12.º 13.º nº. 6 do artigo 21.º da Lei n.º 12/2018 de 20 de Agosto. 

No dia 28 de Setembro do corrente ano, o Presidente do Instituto do Desporto Substituto, não respondeu directamente a esta minha primeira pergunta e nem à segunda pergunta quanto à eliminação da prioridade no uso das piscinas, especificamente construídas e adaptadas para utentes idosos, deficientes, e com doenças crónicas, nomeadamente  como seria implementado o seu processo de reabilitação médica nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 33/99/M de 19 de Julho (Regime da prevenção, integração e reabilitação de deficientes) e o nº 2 do seu artigo 9.º nomeadamente quanto à incrementação e alargamento da valência da medicina física e de reabilitação que vinha sendo efectuada há dezena de anos.

Referi inclusivamente na minha interpelação escrita de 12 de Setembro do corrente ano, que tem sido prática comum, os médicos, incluindo os médicos do hospital público recomendarem o uso destas duas piscinas aos idosos e aos deficientes para suavizar os efeitos das múltiplas patologias e comorbidades dos utentes que conseguiram obter excelentes benefícios fisiológicos, psicossociais e cognitivos e elevados efeitos terapêuticos nomeadamente a redução de espasmos, e relaxamento muscular, alívio de dores musculares e articulares, manutenção ou aumento da amplitude do movimento articular, fortalecimento e aumento da resistência muscular localizada, melhoria circulatória e na elasticidade da pele, melhoria no equilíbrio estático e dinâmico, relaxamento dos órgãos de sustentação (coluna vertebral), e melhoria da postura e da orientação espácio-temporal.

Pelo exposto, venho solicitar ao Governo, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA, e em tempo útil, às seguintes questões:

1. Recordemos que os números 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2018 (Regime jurídico de garantias dos direitos e interesses dos idosos) preceitua respectivamente que “a defesa dos direitos e interesses dos idosos é da responsabilidade de toda a sociedade” e que “a sociedade deve valorizar a cultura de respeito pelos idosos, promover a solidariedade intergeracional, bem como apoiar a integração dos idosos na vida familiar e a sua participação em actividades sociais.” Assim, voltamos a perguntar, se o ID antes de ter tomado a drástica decisão de os idosos terem de partilhar as duas piscinas de Lin Fong com todos os residentes de Macau a partir de Outubro de 2023,  chegaram a auscultar previamente as opiniões das associações representativas dos direitos e interesses dos idosos, cujos direitos e interesses constam nos cinco princípios fundamentais constantes do regime jurídico de garantias dos direitos e interesses dos idosos nomeadamente os artigos 5.º, 6.º, 12.º 13.º nº. 6 do artigo 21.º da Lei n.º 12/2018? E no caso afirmativo de terem as mesmas sido consultadas previamente que opiniões foram recolhidas?

2. Com a eliminação da prioridade no uso das piscinas por parte dos idosos, especificamente construídas e adaptadas para utentes idosos, deficientes, e com doenças crónicas, em termos práticos como será implementado o seu processo de reabilitação médica nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 33/99/M de 19 de Julho (Regime da prevenção, integração e reabilitação de deficientes) e o nº 2 do seu artigo 9.º nomeadamente quanto à incrementação e alargamento da valência da medicina física e de reabilitação que vinha sendo efectuada há larga dezena de anos?

3. O ID antes da tomada de decisão drástica de abertura a todos os residentes levou em consideração o tratamento preferencial e a especial atenção que os idosos merecem no uso prioritário das duas piscinas de Lin Fong nos termos do nº 1 do artigo 13.º da Lei n.º 12/2018 de 20 de Agosto? Nos termos do artigo 25 do referido diploma legal compete ao Instituto de Acção Social (IAS) emitir recomendações sobre a sua execução, pelo que considerando que os assuntos dizem respeito aos direitos e interesses dos idosos abrangidos pelo regime jurídico de garantias dos direitos e interesses dos idosos, perguntamos se o ID chegou a pedir opinião e obter as respectivas recomendações ao IAS, quanto à perda do uso preferencial das Piscinas Lin Fung por parte dos idosos?

 

O Gabinete do Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 27 de Dezembro de 2023.

 

José Pereira Coutinho

 

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