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(Tradução não Oficial)

INTERPELAÇÃO ESCRITA

Reestruturação organismo do Conselho de Consumidores

 

A Lei n.º 9/2021 - Lei de Protecção dos Direitos e Interesses do Consumidor foi aprovada pela Assembleia Legislativa no dia de 24 de Junho de 2021 e entrará em vigor no dia de 1 de Janeiro de 2022. Há muito que o público aguarda com expectativa a protecção dos direitos dos consumidores na aquisição de bens e serviços através da legislação sobre direitos dos consumidores, mas a aprovação desta lei não significa que os direitos dos consumidores em Macau sejam efectivamente protegidos por inexistência de recursos humanos para a execução do Conselho de Consumidor e as suas funções organizacionais.

 

De acordo com a actual Lei n.º 9/2021 - Lei de Protecção dos Direitos e Interesses do Consumidor, o artigo 86(2), Entrada em vigor e produção de efeitos, regulamentou que " A alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos após a entrada em vigor do novo diploma orgânico do Conselho do Consumidor". Por outras palavras, embora existam agora alíneas legais mais específicas para proteger os direitos dos consumidores, não existe um organismo de execução para fazer cumprir a lei, ou seja, não existe uma verdadeira estrutura organizacional para fazer cumprir a autoridade dada pela nova lei para proteger os direitos fundamentais dos consumidores.

 

Além disso, o Governo não teve em conta as leis relevantes à alterar a Lei n.º 9/2021 - Lei de Protecção dos Direitos e Interesses do Consumidor, o departamento de execução, nomeadamente o Conselho do Consumidor, tem agora funções sobrepostas com outras autoridades.

 

Por exemplo, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico é responsável pelo controlo da aplicação do Decreto-Lei n.º 50/92/M de 17 de Agosto, que estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios prontos a serem fornecidos ao consumidor final, e da Lei 6/96/M, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia, e o Instituto para os Assuntos Municipais é responsável pela aplicação da Lei 5/2013, a Lei de Segurança Alimentar, e do Regulamento Administrativo n.º 35/2021 - Organização e funcionamento do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, no artigo 3.º Atribuições que regulou “Supervisionar e controlar as actividades publicitárias de medicamentos e dos objectos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde”, as leis e regulamentos acima mencionados têm funções e disposições legislativas sobrepostas com a Lei n.º 9/2021 sobre Lei de Protecção dos Direitos e Interesses do Consumidor. Contudo, o Governo nunca esclareceu as leis e regulamentos envolvidos, deixando o público em desvantagem e sem forma de saber como aceder às autoridades apropriadas para prestar assistência.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. Uma vez que a Lei n.º 9/2021 sobre a Protecção dos Direitos e Interesses do Consumidor está em vigor há mais de um ano, como vai o Conselho de Consumidor executar a lei antes da entrada em vigor do novo estatuto, que ajustamentos serão feitos pelo Governo da RAEM à reestruturação do Conselho de Consumidor, e qual é o progresso da actual alteração e o progresso efectivo em assegurar a formação de pessoal para a execução da lei?

 

2. Que mecanismo concreto e exequível o Governo da RAEM criou para clarificar as áreas de responsabilidade de várias leis e regulamentos, de modo a assegurar que os consumidores recebam uma protecção correspondente e razoável ao abrigo da lei em Macau, e que o público possa procurar assistência atempada por parte dos departamentos competentes para lidar com os problemas relevantes quando se deparem com um tratamento injusto, de modo a proteger os direitos e interesses básicos dos consumidores?

 

3. Relativamente às leis e regulamentos acima mencionados relativos à protecção do consumidor, cujas funções e autoridade de aplicação estão dispersas por vários departamentos (Conselho de Consumidor, Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, Instituto para os Assuntos Municipais e Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica), que acções tem o Governo da RAEM para consolidar as suas funções, de modo a eliminar o problema da sobreposição de funções e evitar o desperdício de recursos humanos, e ao mesmo tempo facilitar a centralização de casos sob o mesmo departamento de aplicação, de modo a proteger plenamente os direitos e interesses razoáveis dos consumidores e poupar tempo e aumentar a eficácia da aplicação?

 

O Gabinete do Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 19 de Abril de 2023.

 

José Pereira Coutinho

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