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 INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

Nos termos do artigo 40.º da Lei Básica as disposições que sejam aplicáveis em Macau das convenções internacional de trabalho continuam a vigorar em Macau e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Também derivado do artigo 27.º da Lei Básica continuam por regulamentar as matérias relacionadas com as associações sindicais, negociação colectiva e o direito à greve. 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA sobre o seguinte:

1. Quais as Convenções em vigor na RAEM, cujas obrigações, no que respeita a direitos fundamentais ainda não foram aplicadas por via de legislação local?

2. Quais as razões das Convenções nos.º 98 e 87 da Organização Internacional de Trabalho (OIT) relacionadas com direitos fundamentais dos trabalhadores em vigor em Macau como determinam os Despachos do Chefe do Executivo n.º 55/2001 e n.º 58/2001, não estarem a ser cumpridas em Macau no que respeita por exemplo, à existência de uma lei sindical e de protecção do direito sindical e sobre o direito de organização e de negociação colectiva?

3. Tratando-se de obrigações assumidas pela RAEM e que têm de ser cumpridas vai o Governo apresentar uma proposta de lei sindical, negociação colectiva e do direito à greve de forma a respeitar os seus compromissos e a cumprir rigorosamente a Lei Básica?

 

O Deputado da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 17 de Agosto de 2015.

 

José Pereira Coutinho

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