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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

Desde o estabelecimento da RAEM até a presente data, muitos trabalhadores de muitos serviços públicos estão impedidos de ausentar da RAEM nos dias de descanso e nos feriados obrigatórios por estarem sujeitos ao regime de disponibilidade permanente quer nos termos da lei geral, quer por via de legislação especial sem qualquer tipo de compensação pecuniária. Estas decisões arbitrárias e sem cobertura legal violam o disposto do artigo 33.º da Lei Básica. Urge acabar com estes abusos.

 

Por exemplo, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 18/2009 de 17 de Agosto os enfermeiros estão sujeitos ao regime de disponibilidade permanente que consiste na possibilidade de serem chamados a exercer funções fora do horário normal de prestação de trabalho. Contudo não têm o direito de receber qualquer tipo de compensação por estarem sujeitos a este regime.

 

Porém, os médicos dos Serviços de Saúde (SS) que estão sujeitos ao mesmo regime de disponibilidade permanente têm direito aos respectivos subsídios.

 

De acordo com o Parecer N.º 3/III/2009 de 24 de 24 de Julho de 2009, o Governo prometeu há mais de (4) anos atrás criar um regime próprio sobre esta matéria para todos os trabalhadores da Administração. Decorridos quase quatro (4) anos da promessa feita, nada foi concretizado.

 

Aliás, instado pelo signatário no Plenário da AL no dia 30.07.2009, o Director dos Serviços de Saúde (SS), declarou que ao regime de disponibilidade permanente aos enfermeiros esteve para ser atribuído um subsídio, mas que depois o Governo começou a estudar um regime próprio para todos os trabalhadores da função pública. O referido Director também informou que a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) estava a analisar o assunto em termos globais para toda a estrutura dos trabalhadores da função pública, isto é, mesmo que aguardam em casa pela chamada, é-lhes atribuída um subsídio. (vide Diário da Assembleia Legislativa I Série N.º III-143.)

 

No dia 12 de Dezembro de 2012, um enfermeiro solicitou por escrito quanto à regulamentação do regime de disponibilidade permanente tendo a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública através do Ofício n.º 1301040021/DIR 04/01/2013 informado laconicamente que a regulamentação do regime de disponibilidade permanente ainda se encontrava em fase de estudo.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. Em Julho de 2009, o Governo prometeu criar um regime próprio para todos os trabalhadores da função pública que estejam sujeitos ao regime de disponibilidade permanente não tendo esta promessa sido cumprida até a presente data. Assim, volvidos mais de (4) quatro anos, pergunto, quantos anos mais, serão precisos para continuar estudar a regulamentação do regime de disponibilidade permanente prometido pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública nomeadamente a compensação dos trabalhadores sujeitos ao regime de disponibilidade permanente quer por via dos termos da lei geral quer por via da legislação especial? Quais as razões dos mais de (4) quatro anos de atraso na implementação deste regime? Serão os responsáveis pelos mais de (4) quatro anos de atraso responsabilizados nos termos da legislação vigente?

 

2. Neste momento, que medidas vão ser adoptadas para compensar os trabalhadores da Administração Pública, nomeadamente os enfermeiros dos SS que são obrigados a sujeitar ao regime de disponibilidade permanente sem qualquer tipo de compensação? Como vai o Governo elevar a moral dos trabalhadores que têm vindo a ser explorados no não pagamento de subsídios de disponibilidade permanente desde o estabelecimento da RAEM?

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 22 de Julho de 2013

 

 

                        José Pereira Coutinho

 

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