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INTERPELAÇÃO ESCRITA

Em Novembro de 2011, alertamos que no Gabinete de Comunicação Social (GCS), os trabalhadores estavam a ser “forçados”, sistematicamente, a cumprir ordens ilegais, provenientes da direcção do GCS, para permanecerem em casa em regime de «stand by», o que impedia os trabalhadores de se ausentarem da RAEM.

Durante os dias de festividade e feriados, apesar de serem dias de descanso, havia trabalhadores que trabalhavam, mas ao mesmo tempo, o GCS colocava ainda outros trabalhadores em regime ilegal de «stand by» sem qualquer compensação. Má gestão e prepotência, porque se o trabalho estava assegurado não se percebe a razão de outros trabalhadores ficarem em regime de «stand by».

Na sequência do nosso alerta referido, o GSC, no dia 15 de Dezembro de 2011, emitiu um esclarecimento, retransmitido por muitos meios de comunicação social, dizendo que estava tudo bem e legal querendo, desta forma, desmentir as questões para as quais tínhamos alertado. O GCS, não abriu um inquérito aos factos que prejudicavam os trabalhadores e limitou-se a esconder a realidade, como de costume acontece em alguns serviços públicos.

Em 19 de Dezembro de 2011, emitimos uma nota de imprensa, em que reafirmávamos a situação ilegal para a qual tínhamos alertado. Referimos, por exemplo, que o referido regime de «stand by» era uma determinação ilegal e consubstancia um abuso de poder por parte de uma entidade oficial, o GCS, que lamentamos imenso.

Referimos, também, que sobre o assunto em causa tinha sido apresentada queixa ao Comissariado Contra a Corrupção (CCAC).

Temos conhecimento que o CCAC fez uma recomendação ao GCS quanto ao regime de «stand by».

Voltamos, a reafirmar, que o regime ilegal de «stand by» viola o princípio da legalidade previsto no n. º 1 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo. Nos termos desta norma «os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos».

Neste sentido, o n.º 12 do artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública (ETAPM) estipula que «é dever do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado, para com os seus subordinados, proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça».

A violação do princípio da legalidade implica a violação dos deveres a que estão sujeitos os trabalhadores, no caso concreto do pessoal de direcção e chefia. Um dos deveres previstos al. b) do n.º 1 do artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública é o dever de zelo: «é dever do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado, para com os seus subordinados, proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça».

Quando se verifica uma violação do princípio da legalidade, no caso concreto em prejuízo dos trabalhadores, há que apurar a responsabilidade disciplinar mediante a instauração de um processo disciplinar, nos termos dos artigos 280.º e seguintes do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública.

Posteriormente e uma vez apuradas as responsabilidades há que aplicar as penas disciplinares previstas no artigo 300.º do referido Estatuto. Deve, também, ser aplicada a Lei n.º 15/2009, relativa às disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia. Por exemplo, o artigo 16.º da referida lei que prevê as causas de cessação eventual da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia.

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

1. Qual a razão de após termos alertado para a ilegalidade do regime de «stand by», o GCS não ter aberto um inquérito interno para apuramento dos factos e veio logo de seguida emitir um comunicado um esclarecimento retransmitido por muitos meios de comunicação social, dizendo que estava tudo bem e legal querendo, desta forma, desmentir as questões para as quais tínhamos alertado?

2. Qual a razão do GCS não ter emitido nenhum comunicado, após ter sido apresentada queixa no CCAC, sobre a legalidade ou não do regime de «stand by», à semelhança do que fez no dia 15 de Dezembro de 2011, após termos alertado, em Novembro de 2011, para a ilegalidade deste regime?

3. Qual é o actual ponto da situação, deste caso: foi, ou está ser equacionada a abertura de um processo disciplinar nos termos do ETAPM?

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 16 de Julho de 2012.

 

José Pereira Coutinho

 

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