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     INTERPELAÇÃO ESCRITA

Depoimento como testemunha do Ex-Chefe do Executivo nos Tribunais 

 

No dia 24/1/2011, apresentei uma interpelação escrita, anexo I, sobre a decisão do Chefe do Executivo não ter autorizado o ex-Chefe do Executivo a testemunhar, no Tribunal Judicial de Base, como testemunha de defesa de um dos arguidos no processo, no terceiro processo conexo ao do ex-secretário para os Transportes e Obras Públicas.

 

Referi, por exemplo, que no fim do mandato do ex-Chefe do Executivo tinha sido aprovada a Lei n.º 22/2009, relativa às limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções.

 

Esta Lei não impede que um ex-Chefe do Executivo possa, em procedimento criminal, sem autorização do Chefe do Executivo, ser inquirido como testemunha sobre factos que não sejam confidenciais nem reservados. Por outro lado, o Chefe do Executivo pode autorizar um ex-Chefe do Executivo a pronunciar-se sobre factos que sejam confidenciais ou reservados. Isto significa que a natureza confidencial ou reservada dos factos não constitui fundamento suficiente para o Chefe do Executivo denegar a referida autorização.

 

O Tribunal Judicial de Base tinha enviado um ofício com as questões que o advogado pretendia ver esclarecidas pelo ex-Chefe do Executivo, tendo o advogado admitido que não o queria questionar sobre factos reservados ou confidenciais, mas antes sobre matérias do âmbito das obras públicas inseridas nas Linhas de Acção Governativa e, por isso, públicas.

 

O Tribunal Judicial de Base recebeu depois um ofício do Chefe do Executivo informando não autorizar o ex-Chefe do Executivo a prestar depoimento como testemunha no processo e, tanto quanto sabemos, sem qualquer fundamentação.

 

Coloquei depois na interpelação escrita a seguinte questão: «Qual a fundamentação, de direito e de facto, para o Chefe do Executivo não autorizar o ex-Chefe do Executivo a prestar depoimento como testemunha no processo»?

 

A resposta à minha interpelação escrita, anexo II, com data de 29/12/2011, diz o seguinte: «De acordo com o nº 1 do artigo 3º da Resolução nº 2/2004 da Assembleia Legislativa sobre o ´Processo de interpelação da acção governativa´, o Chefe do Executivo não pretende tecer qualquer comentário relativamente ao assunto interpelado».

 

O Governo demorou quase 1 ano a responder à minha interpelação. Incumprindo o prazo de 30 dias estipulado no artigo 13º da Resolução n.º 2/2004, que regulamenta o processo de interpelação sobre a acção governativa. Recordo, que no dia 15/6/2011 enviei um ofício ao Presidente da Assembleia Legislativa, anexo III, em que perguntava a razão da demora do Governo em responder a determinadas interpelações escritas, designadamente esta que só teve resposta no dia 29/12/2011.

 

Aliás, o Governo demorou tanto tempo a responder para, afinal, não responder à questão que coloquei na interpelação.

 

Refugia-se no artigo 3º da referida Resolução, que transcrevemos para facilidade de exposição: «A interpelação não pode versar sobre assuntos que, de forma directa ou reflexa, violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada ou familiar, o segredo de justiça, o segredo profissional, o segredo de Estado ou da Região, ou que respeitem a decisões judiciais».

 

O Governo cita este artigo, mas não especifica, em concreto, que parte desse artigo o levam a não querer responder à questão que coloquei na interpelação e por que razão estaria esse artigo, nessa parte, a ser violado, dificultando a análise da sua não resposta.

 

Mas nenhum dos motivos mencionados no artigo referido justifica que o Governo não responda à questão que coloquei na interpelação escrita. A questão colocada na interpelação escrita não se subsume minimamente no disposto no nº 1 do artigo 3º da Resolução n.º 2/2004.

 

Senão vejamos. O depoimento do ex-Chefe do Executivo, no Tribunal Judicial de Base, como testemunha de defesa de um dos arguidos no processo, no terceiro processo conexo ao do ex-secretário para os Transportes e Obras Públicas, não viola o seu direito «à reserva sobre a intimidade da vida privada ou familiar».

 

O seu depoimento como testemunha incidiria sobre matérias do âmbito das obras públicas inseridas nas Linhas de Acção Governativa e, por isso, públicas. Por outro lado o ex-Chefe do Executivo foi responsável do Governo quando aconteceram os factos julgados em tribunal e tinha competências exclusivas, por exemplo autorizar obras públicas de montante superior a seis milhões de patacas, e delegadas relativamente ao ex-secretário para os Transportes e Obras Públicas.

 

O seu depoimento como testemunha, que iria ocorrer já na audiência de julgamento do caso, também não violaria o «segredo de justiça», porque o processo penal é público a partir do despacho de pronúncia, decisão que decidiu avançar com o processo para julgamento, ou, se a instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência, nos termos do artigo 76º do Código de Processo Penal.

 

Também não estaria em causa a violação do «segredo profissional» porque, como referimos, o depoimento como testemunha do ex-Chefe do Executivo incidiria sobre matérias do âmbito das obras públicas inseridas nas Linhas de Acção Governativa e, por isso, públicas.

 

Nem tão pouco estaria em causa a violação do «segredo de Estado ou da Região», pelas razões referidas no parágrafo anterior.

 

Por fim, a questão que coloquei na minha interpelação não dizia respeito a «decisões judiciais». A questão que coloquei não era sobre uma sentença do Tribunal Judicial de Base. A questão foi sobre a decisão do Chefe do Executivo não ter autorizado o ex-Chefe do Executivo a testemunhar, no Tribunal Judicial de Base, como testemunha de defesa de um dos arguidos no processo, no terceiro processo conexo ao do ex-secretário para os Transportes e Obras Públicas.

 

A questão que coloquei na interpelação escrita está relacionada com o cumprimento da Lei n.º 22/2009, relativa às limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções, designadamente o seu artigo 5º e, como referimos, não se subsume minimamente no disposto no nº 1 do artigo 3º da Resolução n.º 2/2004.

 

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. Qual a fundamentação, de direito e de facto, para o Chefe do Executivo não ter autorizado o ex-Chefe do Executivo a prestar depoimento como testemunha no processo?

 

2. Qual o motivo para o Governo ter demorado quase 1 ano a responder à minha interpelação de 24/1/2011, incumprindo o prazo de 30 dias estipulado no artigo 13º da Resolução n.º 2/2004, que regulamenta o processo de interpelação sobre a acção governativa?

 

3. Que parte do nº 1 do artigo 3º da Resolução n.º 2/2004, invocado para não responder à interpelação escrita, estaria em causa e por que razão estaria esse artigo, nessa parte, a ser violado?

 

 

O Deputado da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 07 de Fevereiro de 2012.

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

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