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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

Nos termos do artigo 357.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ETFPM) aprovado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo e os demais dirigentes dos serviços públicos podem mandar instaurar processos de averiguações para detectar eventuais faltas ou irregularidades ocorridas nos seus serviços com eventual instauração de processo disciplinar ou de inquérito.

 

A maioria dos trabalhadores da função pública tem conhecimento que esta disposição legal é quase letra morta no seio da função pública porque grande parte dos dirigentes prefere mandar instaurar de imediato processo disciplinar ao abrigo do artigo 325.º do referido Estatuto.

 

Com o objectivo de aumentar a transparência e justiça do processo disciplinar e a confiança e credibilidade dos seus intervenientes incumbidos na colaboração para o apuramento da verdade dos factos, alguns serviços públicos têm delegado a competência instrutória nos advogados locais, permitindo que os processos disciplinares sejam elaborados com maior profissionalismo, menor e diminuta interferência dos superiores hierárquicos caso o instrutor fosse um trabalhador da Administração Pública.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:

 

1. Vai o Governo continuar a disseminar o actual sistema de delegação da competência instrutória dos processos disciplinares aos advogados locais permitindo que os mesmos sejam executados com maior transparência, profissionalismo e mínimo de interferência pelos superiores hierárquicos dos arguidos?

 

2. Vai o Governo ponderar a abertura de concursos públicos para a concessão de contratos de consultadoria que impliquem instauração de processos disciplinares permitindo que mais escritórios possam prestar este tipo de serviços?

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 12 de Agosto de 2010.

 

José Pereira Coutinho

 

 

 

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