ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

A Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) nos termos do n.º 3 do artigo 3.º (âmbito de aplicação) aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas.

No ordenamento jurídico da região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a Lei n.º 2/2012 (Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos) regula a utilização de sistemas de videovigilância em espaços públicos pelas forças e serviços de segurança da RAEM.

É do conhecimento público que foi apresentado ao Governo um pedido para instalação de câmaras de vídeo nos uniformes dos agentes da polícia e que foi dado parecer positivo à sua utilização pelo Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais.

Desconhecendo o referido parecer, bem como a sua fundamentação legal e as condições em que foi autorizada a instalação de câmaras de vídeo nos uniformes dos agentes da polícia, é importante que a população tenha conhecimento do conteúdo do parecer e o mesmo seja amplamente divulgado a bem da transparência da acção do Governo e da actuação da polícia numa matéria muito sensível relativa às garantias dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, nomeadamente o direito à reserva da sua vida privada e o respeito pela sua vida pessoal, familiar, profissional e cívica.

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA sobre o seguinte:

1) Com que fundamentos foi feito o pedido e com que finalidade foram autorizadas a instalação de câmaras de vídeo nos uniformes dos agentes da polícia?

2) Qual foi a fundamentação legal que esteve na base da autorização e no parecer positivo do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais sobre a proposta de os uniformes dos agentes da polícia passarem a estar equipados com câmaras de vídeo e quais os locais públicos sujeitos a essa videovigilância, as condições e limitações de uso do sistema, incluindo a indicação de gravação de imagem e som, as características técnicas do equipamento utilizado e o prazo de autorização?

 

 

3) Tendo em conta a grande mobilidade das câmaras de vídeo instaladas nos uniformes dos agentes da polícia de que forma está garantido o respeito pelos direitos e liberdades dos residentes de Macau, nomeadamente o respeito pelo direito à reserva da sua vida privada e pela sua vida pessoal, familiar, profissional e cívica, bem como a garantia da não violação pelos agentes policiais das proibições constantes do artigo 7.º (Proibições) da Lei n.º 2/2012 (Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos)?

 

  

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de

Macau aos 16 de Março de 2018.

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

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