ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

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Exmo. Senhor

Dr. Vong Hin Fai

M.I Presidente da 3ª Comissão da Assembleia Legislativa

C.C: Excelentíssimo Deputados da 3ª Comissão

 

 

Assunto: Proposta de lei intitulada “Alteração dos Trabalhadores da Função Pública de Macau ” aprovado pelo Decreto-lei n.º 87/89/M de 21 de Dezembro.

 

 

A Associação dos Trabalhadores de Função Pública de Macau (ATFPM) tem acompanhado assiduamente as intervenções de V. Exa nos meios de comunicação social, tendo manifestado abertura em receber opiniões das associações dos trabalhadores da função pública sobre a proposta de Lei intitulada “Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o que é de louvar uma vez que o referido projecto não foi enviado para auscultação das associações representativas dos trabalhadores da função pública.

 

A ATFPM, é uma das maiores e mais representativas associações de trabalhadores de função pública de Macau, e vem, por este meio, expor a V. Exa e Excelentíssimos Deputados da 3ª Comissão as seguintes opiniões, que foram recolhidas por via de emails, sms, wechat e pessoalmente após audição dos cerca de 1,500 associados quer activos e aposentados.

 

1. Conforme o artigo 98.º da Lei Básica, “ à data do estabelecimento da RAEM, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da polícia e os funcionários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com o vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado.” Assim, qualquer alteração ao ETAPM apresentada pelo Governo não deve por princípio eliminar, reduzir ou substituir os benefícios aos que os funcionários detinham antes do estabelecimento da RAEM o que em algumas propostas do Governo não respeitarem o estabelecido no artigo 98.º da Lei Básica.

 

2. Embora o número dos trabalhadores da função pública tenha aumentado comparativamente após o estabelecimento da RAEM, o número de habitantes e dos turistas aumentaram acentuadamente tendo o número de turistas atingido a um número superior a 31 milhões de pessoas, pelo que o volume de trabalho e a pressão aos trabalhadores da função pública também amentaram. Assim, entendemos que qualquer diminuição dos seus benefícios irá afetar certamente a sua moral e como tal, como consequência irá afetar o normal funcionamento dos serviços públicos e a prestação da qualidade dos serviços aos cidadãos de Macau.

 

3. Infelizmente, a ATFPM nunca foi consultada sobre a proposta de lei, presumindo-se que, as cerca das trinta associações representativas dos trabalhadores da função pública também não tenham sido consultadas.

 

Também lamentamos o facto da 3ª Comissão não ter concedido a oportunidade às associações de trabalhadores da função púbica de expor “in loco” na 3ª Comissão as suas preocupações e as complexidades da proposta de lei, em igualdade de circunstâncias, ao contrário das outras Comissões da Assembleia que tiveram a oportunidade de ouvir de viva voz das diferentes associações dos respectivos sectores de actividade comercial, profissional e social como foram ouvidas as associações sobre a proposta do regime de acreditação profissional e inscrição para assistente social.

 

4.    N.º 3 do Artigo 78.º (Regime de horário de trabalho) da proposta da lei.

Propõe-se que sejam acrescentadas à referida norma que todas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos sejam ouvidas a fim de evitar situações discriminativas de serem ouvidas umas associações em detrimento das outras associações representativas da função pública, muitas delas representadas como na Comissão de Deliberação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública.

 

5.    N.º 5 do Artigo 78.º (Regime de horário de trabalho) da proposta da lei

Propõe-se a eliminação do termo “superiormente” um conceito algo “abstracto” e “indefinido” substituído pelo termo dirigente como aliás já figura no atual N.º 3 do artigo 78.º do D.L. N.º 87/89/M de 21 de Dezembro.

 

6.    N.º 7 do Artigo 78.º (Regime de horário de trabalho) da proposta da lei

Propõe-se a eliminação desta discriminação legal porque se as ausências foram justificadas pelo “dirigente de serviço” por motivo de força maior, acidentes de viação com culpa de terceiros e outros motivos impossíveis de impedir a sua ocorrência os trabalhadores não deviam ser penalizados ao nível da assiduidade na avaliação do desempenho do trabalhador. Imaginemos que os trabalhadores se encontrem dentro de um autocarro ou táxi ou que esteja a conduzir a sua motocicleta ou viatura particular e sofra um acidente por culpa de terceiro quer inclusivamente o autocarro ou táxi em que estão a ser transportados, não deve ser o mesmo responsabilizado ou penalizado pelo atraso na assiduidade. Esta medida vem contribuir para diminuir a moral dos trabalhadores que duma maneira geral são todos responsáveis e cumpridores do horário de trabalho.

 

Acresce ainda frisar que, no verão e quase todos os anos ocorrem chuvas torrenciais, causando grandes inundações principalmente nas zonas baixas da cidade. Devido a estas circunstâncias, e após o içar dos sinais de chuvas torrenciais, muitas escolas de Macau ficam encerradas. Da mesma forma, estes graves inconvenientes também causam transtornos aos trabalhadores o que os levam a chegar tarde ao trabalho e não devendo de forma nenhuma serem prejudicados na pontuação da assiduidade aquando da avaliação de desempenho.

  

7. N.º 1 do Artigo 79.º (Dias de descanso semanal, feriados, de tolerância e ponto e organização do descanso compensatório) da proposta de lei

Propõe-se que os dias de descanso semanal sejam também extensivo a todos os trabalhadores que sejam obrigados a trabalho no horário específico, porque duma maneira geral, a sociedade de Macau está organizada para que os trabalhadores descansem nos sábados e domingos para poderem acompanhar as famílias e filhos menores principalmente em idade escolar. O direito fundamental de convívio das famílias não podem ser restringidos de uma forma tão brutal que venham prejudicar os pais no acompanhamento dos seus filhos.

 

8.    Artigo 79.º-B (Adopção do regime) da proposta de lei

Propõe-se igualmente que a alteração do regime de horários flexíveis de trabalho sejam obrigatoriamente ouvidas por todas as associações representativas dos trabalhadores da função pública a fim de evitar situações de discriminação em ouvir umas e de excluir outras associações também representativas dos trabalhadores de função pública.

 

9. N.º 2 do Artigo 79.º-B, deve ser acrescentado uma norma como n.º 3 do artigo 79.º “Na fixação do regime de horário flexível de trabalho sempre for possível deverá atender à possibilidade do trabalhador poder descansar aos sábados e domingos.”

 

A razão assenta no facto de ser importante os trabalhadores poderem conviver em família e acompanhar os filhos menores, em prol da harmonia familiar e educar os filhos para poder contribuir no desenvolvimento económico e social da REAM.

 

10. Artigo 79. º-D (Conceito de trabalho por turnos) da proposta da lei

Propõe-se que seja mantido a terminologia existente para a definição do conceito do trabalho por turnos na sua íntegra, porque os mais recentes estudos científicos de países desenvolvidos mostram que os trabalhadores que trabalham por turnos são afectados gravemente na saúde individual dos trabalhadores e prejudicam o convívio familiar.

 

Manter 1 a 9 do artigo 201.º do D.L N.º 87/89/M:

1. O trabalho por turnos é organizado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos.

 

2. Os turnos são rotativos e o respectivo pessoal está sujeito a variação regular de horário de trabalho.

 

3. Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.

 

4. As interrupções a observar em cada turno estão sujeitas ao princípio da não prestação de mais de seis horas de trabalho consecutivo.

 

5. As interrupções destinadas ao repouso ou refeição não superiores a trinta minutos consideram-se incluídas no período de trabalho.

 

6. O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

 

7. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal recolhidos pelo dirigente de serviço.

 

8. Ao dirigente do serviço compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.

 

9. Está vedada ao dirigente do serviço qualquer alteração ao número de turnos aprovados, sem observância do disposto no artigo anterior.

 

11.  Artigo 79.º-J (Conceito do regime de disponibilidade)

No n.º 1 do Artigo 79.º-J, o Governo propõe que “A disponibilidade é o regime pelo qual os serviços públicos, por necessidades de serviço, exigem ao trabalhador com determinadas funções e responsabilidades, no período para além do horário de trabalho e após ter saído do posto de trabalho, a disponibilidade de regressar, dentro do tempo fixado, ao posto de trabalho para exercer funções.” e no n.º 2 do mesmo artigo, também apresentou a seguinte proposta “O regime de disponibilidade não se aplica ao pessoal de direcção e chefia, nem ao pessoal cuja carreira ou cargo tenha essa natureza ou que esteja a receber subsídio da mesma natureza, ou subsídio ou remuneração acessória que inclua já uma compensação para esse efeito.”

 

Os trabalhadores acham muito injusto a atribuição de um subsídio com mesmo valor para todos os trabalhadores da função pública independentemente da categoria ou cargo que desempenha, ou seja, correspondente a valor de MOP 42,50 /dia, uma vez que não se pode comprar a liberdade do seu tempo livre para estar com a família ou para as suas actividades de lazer. Também o trabalhador não pode ausentar-se de Macau nos fins-de-semana para ir a Hong Kong e ao interior da China. Assim com a proposta do Governo, verificamos que os trabalhadores independentemente das suas categorias (auxiliar, operário qualificados, técnico, técnico superior, e outras categorias com carreiras especiais), vão ficar muito prejudicados, sugerindo seja considerado o modelo das percentagens que são atribuídas aos médicos também em regime de disponibilidade.

 

12.  N.º 4 do Artigo 83.º (Gozo e adiamento de férias) da proposta da lei

O Governo propõe que “O trabalhador pode, por exigências imperiosas e imprevisíveis decorrentes do funcionamento do serviço público, não gozar seguidamente 10 dias úteis de férias referidos no n.º 2.”

 

Aqui, nesta proposta, o Governo está novamente propor a diminuição dos benefícios o que viola o artigo 98.º da Lei Básica. No n.º 2 do artigo 83.º da actual lei é perentório na exigência o trabalhador ter o direito de “As férias são gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis, em cada ano civil.”

 

Atualmente com a grande pressão e o grande volume de trabalho, os trabalhadores da função pública, é imperioso conceder descanso e de convívio familiar e de amigos para equilibrar o seu estado psíquico. Acontece que há trabalhadores cujos cônjuges trabalham no mesmo serviço ou noutro serviço da Função Pública e na actual lei e n.º 3 do artigo 82.º permite “Aos cônjuges que trabalham no mesmo serviço deve ser dada preferência na marcação de férias em período coincidentes, desde que iguais ou superiores a 5 dias úteis.” Assim, propomos que este número do artigo seja eliminado.

 

13.  N.º 1 do Artigo 96.º (Regime) da proposta da lei

O trabalhador pode faltar ao serviço nos termos do n.º 1, dentro de 30 dias a contar do dia do falecimento de familiar.

 

Propomos que não haja prazo de 30 dias a contar do dia do falecimento de familiar, porque há situações em que o falecimento de familiar ocorra fora de Macau, ou em situações em que haja necessidade de autópsia ou aguardar os membros da família que vivem no estrangeiro e o funeral pode ser realizado um mês depois do falecimento.

 

14.  N.º 4 do Artigo 96.º (Regime) da proposta da lei

Conforma a proposta do Governo o trabalhador deve participar ao serviço público a ausência e o respectivo período até ao próprio dia do seu início, e apresentar documento comprovativo para a devida justificação quando regressar ao serviço público.

 

Após o falecimento do membro querido da família e o trabalhador em estado de tristeza, já não se consegue concentrar em tratar tantas certidões de óbito (originais). Imagine numa família com muitos membros que são trabalhadores da função pública, terão de pedir muitos originais. Para simplificação de procedimentos propomos a apresentação de uma declaração do funcionário indicando o nome e grau de parentesco do membro falecido e a data do falecimento. Temos conhecimento que a maioria dos funcionários são honestos que nunca houve casos de fraude invocando morte de parentesco para gozar férias, e nestas circunstâncias nunca iriam prestar falsas declarações.

 

15.  N.º 3 do Artigo 97.º da proposta da lei

Relativamente às faltas por doença, nunca se pode aceitar que os funcionários doentes sejam castigados por desconto do vencimento, ou que estabeleçam limites para os dias de falta por doença. Este conceito contraria o princípio aplicado pelos SAFP em relação à informação anual, que diz:

 

Este factor não abrange o tempo de ausência legalmente justificado, que é considerado como tempo de serviço efectivo. Por exemplo, uma trabalhadora não pode ser penalizada neste factor por ter estado ausente em licença por maternidade nem qualquer trabalhador pode ser penalizado neste factor por ter estado ausente por motivo de doença devidamente justificado.

 

Contempla aspectos como a presença contínua do trabalhador no local de trabalho, ausentando-se apenas por motivos justos com o conhecimento e anuência da chefia imediata.

 

O desconto do vencimento neste caso contraria o estabelecido no artigo 98.º da Lei Básica, porque caso este artigo fosse aprovado iria diminuir os benefícios dos trabalhadores que detêm antes do estabelecimento da RAEM.

  

16.  N.º 1 do Artigo 99.º (Processo para dedução do vencimento de exercício)

O Governo propõe que “os serviços públicos devem, nos termos do artigo anterior, concluir até ao fim de Junho de cada ano, o processamento da dedução do vencimento de exercício dos trabalhadores, referente ao ano civil anterior.

 

Congratulamos a proposta apresentada pelo Governo porque permite uma simplificação de procedimentos administrativos. No entanto, achamos que se deverá determinar um montante limite para que o vencimento não sejam iguais ou superiores aos vencimentos mensais dos trabalhadores para que não afectem as necessidades financeiras das suas famílias.

 

17.  N.º 4 do Artigo 106.º (Limite de faltas) da proposta da lei

Os dias de serviço efectivo devem incluir o período de gozo de férias e licença especial, porque de acordo com o artigo 157.º ETAPM em vigor, considera-se serviço efectivo todas as situações em que é abonado vencimento de categoria. Caso os dias de serviço efectivo a que se refere o número anterior não incluem os períodos de gozo de férias e de licença especial pelo trabalhador também vai contrariar o espírito consagrado no artigo 98.º da Lei Básica porque há uma redução dos direitos adquiridos dos funcionários antes do estabelecimento da RAEM.

 

18. Artigo 107.º (Suspensão do vínculo ou cessação de funções) da proposta da lei, no n.º 2 do Artigo 107.º, o Governo propõe que “ O funcionário de nomeação definitiva que não tenha completado 15 anos de serviço para efeitos de aposentação e não seja considerado incapaz para o trabalho pela Junta de Saúde, passa imediatamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, ainda que não reúna o tempo de serviço exigível para a concessão desta, não havendo lugar ao reembolso do montante referido na alínea b) do número anterior.”

 

Na nossa opinião consideramos que se um funcionário não for considerado incapaz para o trabalho (o que considera que ainda tem capacidade para trabalhar) após 18 meses ou 5 anos de doença, deve deixar o mesmo optar pelo regresso ou não ao serviço e não obrigá-lo a gozar a licença sem vencimento. Esta proposta do Governo em obrigar e não dar direito opção ao funcionário é uma medida desumana e completamente autoritária.

 

19. No n.º 3 do Artigo 107.º, o Governo propõe que “O trabalhador provido por contrato administrativo de provimento sem termo que não tenha completado 15 anos de serviço para efeitos de aposentação e não seja considerado incapaz para o trabalho pela Junta de Saúde, terá o seu contrato suspenso até dois anos, não havendo lugar ao reembolso do montante referido na alínea b) do n.º 1 durante o período de suspensão do contrato.”

 

Igualmente nesta proposta do Governo, deve dar oportunidade ao funcionário optar pelo regresso ao serviço e não suspender o seu contrato até dois anos. Também se trata duma proposta desumana e completamente autoritária.

 

20. No n.º 8 do Artigo 107.º, o Governo propõe que “Os dias de serviço efectivo a que se refere o número anterior não incluem os períodos de gozo de férias e de licença especial pelos trabalhadores.”

 

No nosso ponto de vista, os dias de serviço efectivo devem ser incluídos os períodos de gozo de férias e licença especial, porque de acordo com o artigo 157.º de ETAPM em vigor, considera-se serviço efectivo todas as situações em que é abonado vencimento de categoria. Mais uma proposta do Governo que não respeita o consagrado na Lei Básica (artigo 98.º), pois há uma evidente diminuição de benefícios dos trabalhadores da função pública adquiridos antes do estabelecimento da RAEM.

 

21. Artigo 108.º (Consulta por iniciativa própria ou por prescrição médica) da proposta da lei

No n.º 4 do artigo 108.º “O trabalhador deve compensar o tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria e não deve compensar o tempo necessário à realização de consultas por prescrição médica.”

 

Os trabalhadores consideram injusto o tratamento desigual perante a apresentação dos atestados médicos passados pelos médicos reconhecidos pelo Governo. Temos de partir do prossuposto que os médicos de Macau são honestos e profissionais, porque caso haja emissão de atestados falsos, os mesmos e os trabalhadores estarão submetidos a processos disciplinares. Assim, propomos que se elimine o n.º 4 do Artigo 108.º da proposta do Governo.

 

22. Artigo 200.º (Subsídio de disponibilidade) da proposta da lei

O Governo propõe o seguinte: Os trabalhadores sujeitos ao regime de disponibilidade nos termos do regime previsto no artigo 79.º-J têm direito ao subsídio de disponibilidade, calculado com base no número de dias em que tenha sido cumprido efectivamente o dever de disponibilidade, sendo o valor diário correspondente a 0,5% do índice 100.

 

Aqui também propomos que percentagem ao índice do trabalhador com uma proposta do valor mínimo do subsídio com mesmo fundamento apresentado pela nossa proposta no artigo 79.º-J (Conceito de disponibilidade).

 

Por fim, agradecemos antecipadamente a V. Exa e os deputados da 3ª Comissão Assembleia Legislativa e aos ilustres deputados em ter dado à ATFPM em apresentar as propostas da alteração ao projecto apresentado pelo Governo.

 

Os Corpos Gerentes da ATFPM tiveram as oportunidades de frequentar cursos organizados pelo Governo da RAEM e pelo Gabinete da Ligação do Governo Central na Região Administrativa Especial de Macau. No Instituto Nacional de Administração (INA) e durante esse período, aperfeiçoaram os seus conhecimentos da Lei Básica e a esperança que nos deram e à manutenção da maneira de viver anteriormente de existente e os direitos dos trabalhadores de função pública, que sejam salvaguardados conforme previsto no artigo 98.º da Lei Básica, em que se prevê a esperança de poder manter os seus vínculos funcionar e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

  

Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macua, aos 28 de Fevereiro de 2018

 

 

A Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Rita Santos

 

  

Vice-Presidente da Direcção               Vice-Presidente da Direcção    

Ché Sai Wang                                        Leong Veng Chai

 

 

Vice-Presidente da Direcção                Vice-Presidente da Direcção 

Arnaldo Martins                                       Armando de Jesus

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