ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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   INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

No dia 23 do corrente mês de Novembro e aquando da apresentação das LAG para 2018 perguntei ao Secretário para a Economia e Finanças, Lionel Leong, quais as razões em conceder isenções permanentes e sistemáticas do Imposto Complementar de Rendimentos a favor das seis concessionárias da indústria do jogo, nomeadamente que razões de interesse público foram levadas em consideração para de uma forma sistemática e permanente, decidir isentar o referido imposto. Em resposta à minha pergunta, o Secretário respondeu que achava que o imposto especial do Jogo era já bastante elevado para além de que iria sobrecarregar os encargos das 6 concessionárias caso fosse acrescido o referido Imposto Complementar de Rendimentos.

Acontece que reza o n.º 1 do artigo 28 da Lei n.º 16/2001 que " Independentemente da sujeição ao pagamento do imposto especial sobre o jogo, as concessionárias ficam obrigadas ao pagamento dos impostos, contribuições, taxas ou emolumentos estabelecidas na lei." E o n.º 2 da referida disposição legal diz que "quando motivo de interesse público o justifique, o Chefe do Executivo pode isentar, temporariamente e excepcionalmente (o sublinhado é nosso), total ou parcialmente, as concessionárias do pagamento do imposto complementar de rendimentos.

A nosso ver se o art.º 28 da Lei do Jogo (Lei n.º 16/2001) entendesse que haveria duplicação de impostos teria estabelecido uma isenção ordinária, isto é a título permanente. Ao dizer-se no art.º 28 da Lei n.º 16/2001 que a isenção do Imposto Complementar de Rendimentos é extraordinária quer dizer que o legislador já decidiu que não há duplicação de impostos. Mais, se o imposto de Jogo é elevado esta não deixa de ser uma respeitada opinião do SEF que de maneira nenhuma concessionária possa deixar de aplicar a lei vigente.

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

1. Se o Governo entende que o imposto especial do Jogo é elevado e existe duplicação ou sobrecarga de impostos porque razão decorridos mais de 17 anos da vigência da Lei n.º 16/2001 de 24 de Setembro que o Governo não altera a taxa do imposto de Jogo?

2. Ao dizer-se no art.º 28 da Lei n.º 16/2001 que a isenção do Imposto Complementar de Rendimentos é extraordinária quer dizer que o legislador já decidiu que não há duplicação de impostos. Tendo em consideração ao exposto pergunta-se que razões foram levadas em consideração para sobrepor o Princípio Fundamental do Primado da Lei deixando de aplicar. O Regulamento do Imposto Complementar é aplicável para todos os contribuintes dos Grupos A e B, e não existe alguma disposição legal da isenção Permanente do pagamento do referido imposto às 6 concessionárias. Caso as Concessionárias optem pelo pagamento do imposto completar pelos accionistas/sócios após a distribuição de dividendos a taxa a pagar é idêntica à aplicada aos outros contribuintes do mesmo imposto?

3. Faço recordar que a competência para a fixação de isenções fiscais é da AL nos termos da alínea 3) do art.º 71 da Lei Básica e nos da alínea 15 do art.º 6/15 da Lei 13/2009 pelo que decorridos mais de 17 anos da vigência da Lei n.º 16/2001 vai o Governo promover no sentido das isenções passar a ser fixadas por leis de exclusiva competência da Assembleia Legislativa?

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de

Macau aos 04 de Dezembro de 2017.

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

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