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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

Em 6 de Janeiro de 2010, apresentei, uma interpelação escrita, questionando o facto das autoridades locais, terem proibido a entrada de em Macau de dois jornalistas de Hong Kong. Um dos jornalistas vinha cobrir a cerimónia comemorativa dos 10 anos da transferência da administração portuguesa para a administração chinesa.

 

Referi na altura que a liberdade de expressão e de imprensa é fundamental e crucial em qualquer sociedade democrática com Macau pretende ser, e é necessário que o governo explique, com clareza e transparência, a razão de ter proibido a entrada dos dois jornalistas em Macau. Duma maneira geral, os jornalistas devidamente credenciados, só com o seu trabalho profissional, não põem em causa a segurança de Macau ou a ordem pública.

 

Perguntava na altura o seguinte: Qual a base legal e a fundamentação jurídica das razões que levaram as autoridades a proibirem, violando a liberdade de expressão e de imprensa consagrada na Lei Básica, a entrada, em Macau, de dois jornalistas de um jornal de Hong Kong?

 

Na resposta do dia 8 de Fevereiro de 2010, à minha dita interpelação é referido que o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) após inteirar-se do assunto, referiu que a recusa de entrada a determinados indivíduos na RAEM, foi efectuada de acordo com a Lei de Bases da Segurança Interna.

 

Mais se diz que «sendo o CPSP um órgão executor na gestão migratória da RAEM, tem a responsabilidade de recusar a entrada dos não-residentes que não satisfazem as condições exigidas, com vista a salvaguardar a segurança e a ordem pública da RAEM, garantindo a tranquilidade e o bem-estar da sociedade».

 

Tendo em conta que à pergunta que fiz na minha interpelação escrita não obtive resposta e que o governo deve responder às interpelações dos deputados, como estipula o artigo 65.o da Lei Básica, sou obrigado a apresentar esta nova interpelação.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:

 

1. No tocante ao fundamento de direito para as autoridades terem proibido a entrada em Macau de dois jornalistas e dado que na resposta à interpelação alega a Lei de Bases da Segurança Interna, quais os artigos dessa lei que foram mencionados e aplicados?

 

2. Relativamente ao fundamento de facto, dado que na resposta à interpelação se sugere que os jornalistas punham em causa a segurança interna e a ordem pública da RAEM, quais as razões pelas quais assim se entendeu, isto é por que razões se considerou que eles punham em causa a segurança interna de Macau? Mais exactamente, o que se previa ou quais os fortes indícios, que os jornalistas pudessem vir a fazer, quais as consequências que esses actos previsivelmente viriam a produzir e por que razão se entendeu que essas consequências se traduziriam num prejuízo para a segurança interna da RAEM?

 

3. Considera o Governo - e porquê - que a decisão tomada respeitou o princípio da proporcionalidade, previsto no n.o 2 do artigo 5.o, do Código do Procedimento Administrativo, por virtude do qual um bem jurídico (neste caso, a alegada segurança interna da RAEM) não pode ser protegido através de uma medida que acarrete para outros bens jurídicos (no caso, a liberdade de circulação, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa) um sacrifício maior do que o benefício que ela traz para o primeiro? 

 

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 15 de Abril de 2010.

 

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

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