INTERPELAÇÃO ESCRITA
A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) celebrou recentemente o seu décimo aniversário. Devido à efeméride, fui entrevistado por alguns órgãos de comunicação social locais e estrangeiros onde aproveitei para referir que um dos principais aspectos destes últimos dez anos era o respeito pela dignidade humana e pela liberdade de expressão e de imprensa.
Recentemente as autoridades da RAEM proibiram, lamentavelmente, a entrada, em Macau, de dois jornalistas de um jornal de Hong Kong. Um dos jornalistas vinha cobrir a cerimónia comemorativa dos 10 anos da transferência da administração portuguesa para a administração chinesa.
A liberdade de expressão e de imprensa está consagrada no artigo 27.º da Lei Básica e no artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2 do Pacto Internacional sobre os direitos Civis e Políticos, que vigora em Macau como estipula o artigo 40.º da Lei Básica. O artigo 19.º, n.º 2 do Pacto Internacional sobre os direitos Civis e Políticos estipula: «Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda a índole sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo que escolher.»
A liberdade de expressão e de imprensa é fundamental em qualquer sociedade e é necessário que o governo explique, com clareza e transparência, a razão de ter proibido a entrada dos dois jornalistas
Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:
Qual a base legal e a fundamentação jurídica das razões que levaram as autoridades a proibirem, violando a liberdade de expressão e de imprensa consagrada na Lei Básica, a entrada, em Macau, de dois jornalistas de um jornal de Hong Kong?
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 06 de Janeiro de 2010.
José Pereira Coutinho