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JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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INTERPALAÇÃO ESCRITA

 

Em 29 de Julho apresentei uma interpelação escrita, em anexo, relacionada com a Gripe A, infecção com o vírus da gripe suína.

Na altura que apresentei a interpelação tinham-se registado, em Macau, 158 casos de Gripe A, por infecção com o vírus da gripe suína, sendo 90 casos importados e 68 casos de transmissão local.

 

Em síntese perguntava na referida interpelação se o governo ia propor a alteração do artigo 53.o, n.o 2 da Lei n.º 7/2008, Lei das Relações de Trabalho, no sentido de garantir que as faltas por doença dos trabalhadores passem a ser remuneradas, uma vez que, nos termos deste artigo, um trabalhador tem direito a receber, apenas, 6 dias de falta por doença. Defendi que os trabalhadores que fiquem em quarentena por ordem médica devem ter a sua remuneração assegurada no caso de a quarentena ultrapassar os 6 dias de falta por doença?

Perguntava, também se, face à continuação do aparecimento de casos de Gripe A, o Governo ia assumir as devidas responsabilidades sociais, através de uma iniciativa legislativa, de forma que a remuneração dos trabalhadores que fiquem em quarentena por ordem médica fosse mantida.

 

Não obtive, ainda, resposta à interpelação que apresentei.

 

Contudo, no momento em que termino esta nova interpelação os casos confirmados de Gripe A (H1N1) aumentaram, em pouco mais de um mês, muito situando-se agora nos 1189 casos, tendo-se registado, infelizmente, o falecimento, dia 3/8/2009, de uma trabalhadora de um casino que esteve hospitalizada durante algum tempo. Recorreu ao Hospital Kiang Wu nos dias 13, 15 e 16 de Agosto, tendo sido internada no dia 17. No dia 18/8 foi-lhe diagnosticada infecção por Gripe A (H1N1), tendo sido transferida para o Hospital Conde de S. Januário.

 

Pelo que é urgente que o Governo tome, em tempo útil, medidas e tenha

 

 

 

 

 

em conta os problemas que se colocam aos trabalhadores, nomeadamente, garantir que os trabalhadores que fiquem em quarentena por ordem médica possam ter a sua remuneração assegurada no caso de a quarentena ultrapassar os 6 dias de falta por doença.   

 

Assim sendo interpelo, novamente, o Governo, sobre o seguinte:

 

1. Vai o governo, em tempo útil, uma vez que os casos confirmados de gripe A (H1N1) têm aumentado muito, propor a alteração do artigo 53.o,

n.o 2 da Lei n.º 7/2008, Lei das Relações de Trabalho, no sentido de garantir que as faltas por doença dos trabalhadores passem a ser remuneradas?

 

2. Quais as medidas que o governo vai tomar para que os trabalhadores que fiquem em quarentena por ordem médica possam ter a sua remuneração assegurada no caso de a quarentena ultrapassar os 6 dias de falta por doença?

Vai o Governo assumir as devidas responsabilidades sociais, accionando os mecanismos legais, nomeadamente, por via de Ordem Executiva ou de um Despacho do Chefe do Executivo, emitido nos termos do artigo 53.º n.º 1 da Lei n.º 7/2008, Lei das Relações de Trabalho, que estipule que as faltas dadas pelos trabalhadores por ordem médica, em virtude de terem contraído a Gripe A (H1N1), ou até outro tipo de doença, sejam remuneradas?

 

3. Vai o Governo impedir e de que forma que os trabalhadores possam ser despedidos quando o patrão quiser, sem justa causa?

 

 

Gabinete do Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 07 de Setembro de 2009.

 

 

 José Pereira Coutinho

 

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