ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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INTERPALAÇAO ESCRITA

 

 

 

No momento, em que apresento, esta interpelação, registaram-se, em Macau, 158 casos de gripe A, por infecção com o vírus da gripe suína, sendo 90 casos importados e 68 casos de transmissão local. O nível actual de alerta pandémico está fixado no nível 6, cor azul.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que a gripe A não pode ser parada e todos os países precisam da vacina. Especialistas consultados pela OMS, indicaram como prioridade a vacinação dos trabalhadores do sector da saúde «para manter em funcionamento os sistemas de saúde».

 

Tal como está a acontecer em muitas regiões dos EUA e na Europa, pode acontecer que em Macau o vírus chegue a uma fase de “disseminação na comunidade”. E ao contrário da situação actual deixará de ser possível saber quem esteve na origem do contágio num grupo de pessoas e de ser produtiva a contagem de casos.

 

É provável que devido às características de transmissão do vírus se venham a registar mais casos no futuro. Por isso, alguns responsáveis de serviços públicos, nomeadamente da DSS e da DSAT, até obrigam os seus trabalhadores após o seu regresso de férias no estrangeiro, a tirarem 7 dias de férias para isolamento nas suas próprias casas como forma de precaução quanto à eventual transmissão da Gripe A. O meu Gabinete, recebeu inclusivamente duas queixas de casos em que os trabalhadores tinham de aceitar previamente e de forma voluntária este auto isolamento, após o seu regresso de férias no estrangeiro, caso contrário as respectivas férias não seriam autorizadas.

 

No caso de alguém contrair a doença uma das medidas tomadas é o isolamento do doente, que tem de ficar sob observação e tratamento médico até à sua recuperação. As pessoas não podem ir trabalhar.

 

 

 

A Lei n.º 7/2008, lei das relações de trabalho, estipula, no artigo 53.o, n.o 2 que um trabalhador tem direito a receber, apenas, 6 dias de falta por doença. E os trabalhadores que não tenham concluído o período experimental não têm direito a receber nada.

 

Aquando da aprovação desta lei na Assembleia Legislativa apresentei, como deputado, muitas sugestões para a melhorar. E uma das sugestões que apresentei foi que considerava os 6 dias de licença por doença remunerada insuficientes, até porque não há outros apoios como o subsídio de doença.

Propus que as faltas por doença, devidamente justificadas, fossem remuneradas.

Propus, também, que os trabalhadores em período experimental tivessem faltas remuneradas por doença ou por acidente.

 

O governo e os deputados que o apoiam na Assembleia Legislativa não acolheram esta sugestão. Assim como não acolheram muitas outras sugestões que apresentei, como por exemplo a eliminação do despedimento sem justa causa, contrariando Convenções da Organização Internacional do Trabalho, no caso a Convenção n.º 158 da OIT em vigor em Macau.

 

Perante a situação actual deste tipo gripe e uma vez que as pessoas têm de ficar de quarentena decretada por ordem médica, coloca-se a questão de saber como é que a remuneração dos trabalhadores vai ser mantida, uma vez que, como referi, a lei das relações de trabalho apenas prevê o direito do trabalhador receber 6 dias de falta por doença.

Coloca-se, também, a questão de saber se os trabalhadores que ficarem doentes sem poderem trabalhar, não poderão vir a perder o emprego uma vez que o despedimento sem justa causa é legal.

 

Podem acontecer situações em que um trabalhador fique isolado, por exemplo 6 ou 7 dias, para se verificar se contrai a doença. E caso venha, posteriormente, a contrair a doença ter de estar mais 7 dias isolado e medicado. Também podem acontecer situações em que um trabalhador doente tenha de permanecer mais de 7 dias isolado devido ao seu estado de saúde estar debilitado.

 

Em coerência com o que defendemos aquando da aprovação da lei das relações do trabalho, injusta em várias disposições para os trabalhadores, defendemos que a remuneração dos trabalhadores que fiquem em quarentena por ordem médica deve ser mantida. É justo que assim seja e a base do direito é a justiça.

 

Defendemos, também, que não poderá haver nenhum despedimento sem justa causa nestes casos. Esta medida pode até ajudar a evitar a propagação da doença, uma vez que é admissível que um trabalhador sabendo que pode perder o emprego vá trabalhar doente.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:

 

1. Vai o governo propor a alteração do artigo 53.o, n.o 2 da Lei n.º 7/2008, Lei das Relações de Trabalho, no sentido de garantir que as faltas por doença dos trabalhadores passem a ser remuneradas?

 

2. Quais as medidas que o governo vai tomar para que os trabalhadores que fiquem em quarentena por ordem médica possam ter a sua remuneração assegurada no caso de a quarentena ultrapassar os 6 dias de falta por doença? Devido à eventual continuação do aparecimento de casos de Gripe A, vai o Governo assumir as devidas responsabilidades sociais, accionando os mecanismos legais, nomeadamente, por via de Ordem Executiva no sentido de proteger os direitos dos trabalhadores constantes na alínea 9) do artigo 50.º da Lei das Relações de Trabalho, a fim de evitar abusos dos direitos fundamentais dos trabalhadores?

 

3. Vai o Governo impedir e de que forma que os trabalhadores possam ser despedidos quando o patrão quiser, sem justa causa?

 

 

Gabinete do Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 29 de Julho de 2009.

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

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