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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

Em 10 de Fevereiro de 2009 apresentei uma interpelação escrita ao governo, em anexo, questionando a decisão dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), de impor aos seus trabalhadores, durante vários sábados, a participação no “Curso de Campismo de aventura ao ar livre”.

 

        Tendo em conta que os sábados e domingos são considerados dias de descanso semanal, questionei então o governo no sentido de saber qual o suporte legal para as “instruções” do Director dos SAFP que impunham aos trabalhadores a participação no referido Curso e se os trabalhadores seriam compensados por trabalharem num dia de descanso e fora das horas de serviço.

 

Na resposta à minha interpelação, em anexo, o Director dos SAFP veio em síntese dizer que “tal como no passado, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública espera que todos os trabalhadores possam participar nessas actividades, respeitando, contudo, a escolha e a vontade própria dos mesmos e aceitando a apresentação de motivos que justifiquem a sua não participação, não existindo, portanto, o problema da participação obrigatória. ”

 

Tendo em conta que nesta resposta à minha interpelação o governo não respondeu às perguntas que coloquei, sou obrigado a apresentar esta interpelação reiterando as questões que necessitam de ser respondidas:

 

1 – Qual a razão de facto e, sobretudo, qual o fundamento legal para o Director dos SAFP exigir justificação aos trabalhadores dos SAFP que faltem às actividades de campismo em Coloane, realizadas num dia de descanso?

Mais concretamente: dado que as referidas actividades se realizam fora do horário normal de trabalho e, sendo alheias às funções a que os trabalhadores estão obrigados e às próprias atribuições dos SAFP, não foram nem poderiam ser ordenadas como trabalho extraordinário, por que razão de facto e com que fundamento legal é exigido aos trabalhadores que apresentem justificação para não comparecerem, ainda por cima mediante alegação de motivos atinentes a assuntos estritamente privados, como sejam o seu estado de saúde, problemas familiares, etc?

 

 

Se a actividade não é obrigatória, como afirma o senhor Director dos SAFP, porque é que os trabalhadores têm que justificar a sua ausência?

 

2 – Existe na lei, nomeadamente no ETAPM, alguma figura jurídica que se traduza num dever de o trabalhador participar em actividades que não sejam obrigatórias para o próprio (o que seria uma contradição lógica), ou então que se traduza numa actividade que não seja nem obrigatória nem facultativa, mas de um tertium genus? Em caso afirmativo, em que preceito ou preceitos legais se encontra?

 

3 – Vão os trabalhadores ser compensados pela obrigatoriedade da participação nas referidas actividades num dia de descanso obrigatório?

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 25 de Junho de 2009.

 

 

José Pereira Coutinho

 

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