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JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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OLHANDO EM REDOR

Prostituição: o pulso fraco da AL

O PARLAMENTO da Noruega aprovou uma proposta de lei que criminaliza a prostituição, a partir de 1 de Janeiro. O articulado, que também penaliza os clientes das prostitutas, foi aprovado pelo Partido Trabalhista, do Primeiro-Ministro, Jens Stoltenberg, e seus aliados.
No Reino Unido, os indivíduos que forem encontrados pela polícia à procura de prostitutas arriscam-se a ter o seu nome publicado num jornal regional ou a receber uma carta de denúncia em casa. Isto segundo a proposta de lei para combater este flagelo, apresentada, em Novembro, pelo Governo britânico.
O Executivo de Gordon Brown mantém legal a prostituição, mas quer acabar com a exploração levada a cabo por proxenetas e donos de bordéis. Com esse objectivo, a ministra do Interior, Jacqui Smith, anunciou que quem tiver sexo pago com prostitutas «controladas» por proxenetas – mesmo que não o saiba – incorre numa multa até mil e 200 euros, bem como ficará com o registo criminal manchado. No caso do cliente saber que a mulher é forçada a prostituir-se, enfrenta um processo por violação.
Em Portugal, seguiu-se também a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, ao tipificar a criminalização dos clientes. O número 5.º do Artigo 160.º do Código Penal (CP) português refere que, «quem, tendo conhecimento da prática de crime previstos nos n.º s 1 e 2, [quem, por qualquer meio, oferecer, entregar, aliciar, recrutar (...) ou acolher pessoa para fins de exploração sexual (...) por meio de violência, rapto ou ameaça grave (...), mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima (...)] utilizar os serviços ou órgão da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se a pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
Esta mesma redacção foi transposta pelo Governo da RAEM para a proposta de lei intitulada «Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas», que subiu, em finais de Fevereiro, ao Plenário da Assembleia Legislativa (AL), para discussão e votação na generalidade. Após passar pelo crivo dos deputados, já na especialidade, o Artigo 153.º – A (com redacção semelhante ao Artigo 160.º do CP português) seria aditado ao Código Penal de Macau.
Embora a criminalização dos clientes não estivesse tipificada na RAEM, os cenários da Noruega, do Reino Unido e de Portugal poderiam adaptar-se de forma parcial à realidade do território.
No entanto, alguns deputados da AL mostraram-se preocupados com a proposta de lei do Governo, relativamente a este ponto. Como resultado, a expressão «
utilizar os serviços» foi substituída por «explorar o trabalho», ilibando, dessa forma, os clientes que procuram os serviços das prostitutas. O aval à alteração foi ratificado pela 1.ª Comissão Permanente da AL. Após ter sido discutido e aprovado na especialidade, o documento final foi publicado no Boletim Oficial, em 23 de Junho deste ano.
Sabe-se que, em Macau, a prostituição assenta numa teia complexa de interesses, onde a indústria do jogo não se encontra de todo dissociada. Por seu lado, a AL é composta por deputados ligados aos sectores empresarial, operário e sindical. Estes, que representam a voz da sociedade, na sua generalidade, deveriam ajudar melhor o Governo a combater a prostituição associada à exploração de vítimas do tráfico de seres humanos.
Convém, neste caso, lembrar a declaração de voto do deputado José Pereira Coutinho, ao mencionar, na ocasião, que a aprovação global [da referida proposta de lei] constitui um avanço no combate pela dignidade humana nas suas componentes, designadamente, na defesa da dignidade do trabalho. Contudo, lamentou que o diploma aprovado não tenha consagrado a punição da utilização dos serviços das vítimas de tráfico, quando dessa situação o cidadão esteja ciente, mas disse esperar que tal venha a acontecer no futuro.
 
Passo importante
Ainda assim, foi dado um passo importante no combate à prostituição. A nova lei visou ampliar a tipificação do crime de tráfico de pessoas no Código Penal. Anteriormente, incluía apenas o tráfico do exterior para Macau e o tráfico interno.
O âmbito foi agora alargado, não só ao tráfico de pessoas (e de menores) relacionado com a prostituição, como para as actividades exercidas com base na exploração sexual; para a exploração do trabalho, sejam serviços forçados ou obrigatórios, para a escravatura ou para as práticas a ela análogas.
Procedeu-se ainda à criminalização do tráfico, com a finalidade de extracção de órgãos ou tecidos de origem humana, entre outros. A nova lei consagrou também a existência de direitos e medidas de protecção e assistência à vítima.
Por fim, é preciso distinguir a prostituição forçada, que pode ser efectuada por intermédio do tráfico humano, da que é exercida de livre vontade. Para este último caso, não se encontra qualquer pena prevista no Código Penal. De acordo com o artigo 35.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, que aprovou a «Lei da Criminalidade Organizada», existe apenas uma sanção administrativa para «quem, em local público ou de acesso público, aliciar ou fizer proposta para a prática de actos sexuais com o intuito de obter remuneração pecuniária ou outro proveito económico».
 
HOTÉIS DE LUXO SÃO ISCO
No corredor de um hotel/casino do território, passeavam-se, há dias, dezenas de alegadas prostitutas (contei 26), supostamente à procura de clientes, perante a passividade dos segurança que prestam serviço no local. Ao que pude apurar, o «métier» decorre há já alguns anos e os actos são, presumivelmente, consumados em vários quartos do próprio hotel. Este flagelo toma também proporções consideráveis num outro estabelecimento hoteleiro de Macau. Em plena área de casino, qualquer homem está sujeito a ser abordado por mulheres, que logo o convidam para subir aos quartos. Estes são dois casos em que algumas dessas mulheres podem estar a ser vítimas de tráfico para a prostituição. E, como esta, muitas outras histórias podem ser contadas. Até quando?

 

 

PEDRO DANIEL OLIVEIRA

P.S. Artigo publicado na edição de 23/12/2008 do Jornal "O Clarim".

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