ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

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Na semana passada, recebi, no meu gabinete, uma queixa conjunta de muitos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), alegando em síntese, o seguinte:

 

Em primeiro lugar, os queixosos estão revoltados, devido ao facto, de que, a partir de Janeiro até Abril de 2009, todos os trabalhadores do SAFP terão de sacrificar vários sábados, a fim de ser obrigados a participar no “Curso de Campismo de aventura ao ar livre”. A maioria dos trabalhadores estão revoltados com esta decisão ilegal, porque para além de não ter cobertura legal, os sábados e domingos são destinados a recuperar as energias dispendidas e aproveitar para estar mais tempo com a família.

 

Para melhor compreensão, os queixosos até apresentaram cópia da Nota Interna nº 634/DRH-DF/NIC/2008, onde os trabalhadores são obrigados nos dias 10.01.2009 (sábado), 14.03.2009 (sábado) 21.03.2009 (sábado) 18.04.2009 (sábado) e 25.04.2009 (sábado).

 

Nos termos do nº1 do artigo 192º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) publicado pelo D.L. nº 87/98/M de 21 de Dezembro, são considerados dias de descanso semanal e complementar todos os domingos e sábados.

Por outro lado o Despacho nº 21/GM/95 estipula que o horário normal de trabalho da Administração Pública de Macau é de segunda a sexta-feira das 09h00 às 13h00 e no período da tarde de segunda a quinta-feira a partir das 14h30 às 17h45. Na sexta-feira é das 14h30 às 17h45. Este horário de trabalho tem vigorado desde de 1 de Julho de 1995.

 

 

Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:

 

1. Desde quando o Governo estipulou novo regime de horário de trabalho, que obrigue que todos os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), impondo contra a sua vontade, que todos os seus trabalhadores sejam obrigados a participar no Curso de Campismo de aventura ao ar livre nos dias de descanso complementar acima referidos? Vão os referidos trabalhadores ser compensados nos termos legais pela obrigatoriedade na participação das referidas actividades?

 

2. Qual o suporte legal que permite que as “instruções” do Director do SAFP sejam tomadas como vinculativas e façam “tábua rasa” da legislação em vigor sobre a matéria em questão?

 

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos     de Fevereiro de 2009.

 

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

 

 

 

 

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