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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

 

Ultimamente, recebi no meu Gabinete muitas queixas de trabalhadores do Instituto dos Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) que alegam que, com a anuência da tutela, o respectivo Conselho de Administração do IACM, impôs de uma forma ilegal “quotas” no sistema de promoção, prejudicando gravemente os interesses e direitos dos trabalhadores.

 

Este sistema ilegal de “quotas” que é imposto de uma forma prepotente e arbitrária em quase todas as unidades e subunidades do referido Instituto, obriga que muitos deles tenham aguardar seis a oito anos para poderem ser promovidos, onde somente alguns com a ajuda de “padrinhos ou “cunhas” conseguem transferir a sua colocação por via informática para outras unidades ou subunidades usurpando as “quotas” pertencentes aos trabalhadores que efectivamente trabalham nestas unidades ou subunidades orgânicas.

 

Os referidos trabalhadores que estão sujeitos à disciplina do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ETFPM), publicado pelo D.L. nº 87/89/M de 21 de Dezembro são contudo obrigados a esperar mais de cinco anos alguns atingindo cerca de oito para poderem ser promovidos por virtude da instituição de “quotas” no sistema de promoção disseminado em cada uma das unidades e subunidades orgânicas do IACM.

 

O nº1 do artigo 10º do ETFPM estatui o seguinte;

 

“O acesso a grau superior de cada carreira depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente superior por um período de 3 anos com classificação de serviço não inferior a “Bom”, ou de 2 anos com classificação de “Muito Bom”. Contudo, esta norma tem sido simplesmente ignorada.

 

 

 

 

Assim sendo, interpelo o Governo sobre o seguinte:

 

1. A imposição generalizada de política de “quotas” no sistema de promoção para além de desmoralizar os trabalhadores prejudicados afecta gravemente o desempenho dos mesmos. Sendo um sistema instituído à revelia da leis que regem o acesso às categorias superiores qual a razão de não haver qualquer responsabilização administrativa da parte da tutela, do pessoal dirigente e chefias previsto nos termos das alíneas a) e c) do artigo 5º do D.L. nº85/89/M de 21 de Dezembro?    

 

2. Nos termos dos nºs 1 e 2 dos artigos 354º do ETFPM vai o Governo ordenar um inquérito ou sindicância ao IACM com base dos factos acima relatados que a fim de serem apuradas as respectivas responsabilidades disciplinares incluindo o accionamento do mecanismo de responsabilização constante nas normas referidas no ponto 1 da presente interpelação?  

 

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 11 de Setembro de 2008.

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

 

 

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